Revista A Lógica do Direito = ISSN 2238-1937

A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÔES UNIDAS E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

15/10/2012 15:44


Professor Orientador: Anderson Ramires Pestana

Ricardo Amaral Magalhães


RESUMO
Em 1945, com o fim da Segunda Guerra Mundial, os Aliados tiveram a percepção de que o desrespeito aos direitos humanos era uma das origens das guerras ao longo da história, e ganha força a idéia de que a soberania nacional não mais deve prevalecer quando estiver em risco a dignidade da pessoa humana de um povo. Nesse cenário, a Carta das Nações Unidas cria a Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de promover a paz mundial, a segurança internacional e a cooperação entre os povos na busca da proteção aos direitos humanos. Atualmente a ONU, através de seus órgãos e tratados, tornou-se um importante instrumento para estabilização de forças e redução de conflitos pelo mundo. Também exerce a função de principal administrador do Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos, tendo como primeiro grande resultado, já em 1948, a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que determinou, por escrito, o que todo homem tem direito desde o nascimento.


INTRODUÇÃO
Com o processo de Globalização houve uma virtual aproximação entre os países do mundo, o que causou também uma aproximação de seus problemas. Antes disso, acontecimentos de um continente eram certamente ignorados pela maioria da população residente em outro. Entretanto, com esse processo de integração, enfraqueceram-se as barreiras que tornavam esses povos tão distantes, e os problemas de ordem política, econômica e religiosa ocorridos em qualquer lugar do mundo afetam de alguma forma todas as partes do planeta.
Uma das preocupações do homem do século XXI é assegurar cada vez mais a proteção aos direitos humanos. Exemplo disso pôde ser notado com as recentes mobilizações pela internet, onde toda a comunidade global repudiou com veemência as violações dos direitos humanos por parte de alguns governantes do Oriente Médio. Esses governantes, ditadores que permaneciam no poder a décadas, utilizaram-se de sanguinários métodos contra o seu próprio povo, na tentativa de conter protestos e manifestações públicas em favor do fortalecimento da liberdade e democracia em seus países.
A expansão das redes de proteção aos direitos humanos está em plena ascensão e possui como o mais significativo marco a Carta das Nações Unidas que deu origem a Organização das Nações Unidas (ONU) no mundo pós Segunda Guerra Mundial. Portanto o objetivo dessa pesquisa bibliográfica é analisar a história, a estrutura e os órgãos da ONU como parte integrante do Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos.    


1 A CRIAÇÂO DA ONU E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Com o fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919 foi criada uma organização com objetivo de mediar e arbitrar conflitos, e manter a paz entre os países, era a chamada Liga das Nações. No período entre 1919 e 1939, a Liga das Nações não adquiriu força suficiente a fim de evitar a Segunda Guerra Mundial.
Durante a Segunda Guerra, o nazismo cometeu as mais intensas atrocidades contra o povo judeu, violando sem pudor sua dignidade, com a justificativa de que se tratava de uma raça inferior. Durante esse período houve um fortalecimento dos Estados totalitários frente à diminuição da importância dada à pessoa humana. Com as negociações para o fim desse conflito, os Aliados (vencedores da Segunda Guerra) tiveram a percepção de que o desrespeito aos direitos humanos era uma das origens das guerras ao longo da história. A partir de então, ganha força a idéia de que a soberania nacional não mais deve prevalecer quando estiver em risco a dignidade da pessoa humana de um povo.
E com esse pensamento, em 1945 é acordado, na cidade de São Francisco nos Estados Unidos, o tratado chamado de “Carta das Nações Unidas” que cria a Organização das Nações Unidas (ONU), com o fim de promover a cooperação internacional, solucionando problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários em todo o mundo, como pode ser visto em seu preâmbulo:


NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas. (Preâmbulo da Carta das Nações Unidas)
 

A Carta das Nações Unidas é classificada como um tratado global, já que a participação como novo membro é aberta a qualquer Estado, desde que a admissão seja recomendada pelo Conselho de Segurança da própria entidade e aprovada pela Assembléia Geral, e para isso, deve se submeter a alguns requisitos estabelecidos pelo próprio estatuto. Assim dispõe o artigo 4º da Carta das Nações Unidas:


A admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. (Artigo 4° da Carta das Nações Unidas)

A ONU é sediada na cidade Nova Iorque e tem por objetivo promover a paz mundial, a segurança internacional e a cooperação entre os povos na busca da proteção aos direitos humanos. A Organização se fortaleceu ao longo da história, e sua criação foi de grande importância para as negociações voltadas a consagrar as normas internacionais de direitos humanos tendo como primeiro grande passo, já em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, cinquenta e oito Estados membros da Assembléia Geral da ONU assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos que determinou, por escrito, o que todo homem tem direito desde o nascimento. Impulsionados pelas tragédias humanitárias da primeira metade do século XX principalmente pela repulsa às barbáries praticadas pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, esse tratado foi firmado e marcou a história dos direitos humanos no mundo.
Seu conteúdo foi fortemente inspirado pela declaração francesa dos direitos humanos e do cidadão (com origem na Revolução Francesa) e na declaração de Independência dos Estados Unidos. Por meio de trinta artigos, o texto enumera os direitos humanos, civis, econômicos, sociais e culturais tratando-os como indivisíveis e inalienáveis, e seus objetivos podem ser vistos desde o preâmbulo transcrito a seguir:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. (Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos)

A Declaração Universal de Direitos Humanos não é um tratado, mas sim uma resolução da Assembléia Geral e não possui por si própria meio de coação, porém se tornou a base de muitos tratados internacionais posteriormente propostos pela própria ONU e é reconhecida como o fundamento do direito internacional relativo aos direitos humanos. Esses tratados detalham e especificam os direitos norteados pelos princípios gerais trazidos pela Declaração.

2 ÓGÃOS E INSTRUMENTOS DA ONU PARA FISCALIZAÇÂO E PROTEÇÂO DOS DIREITOS HUMANOS
A função da ONU definida pela Carta das Nações Unidas é de buscar a cooperação entre os países para se alcançar a paz no mundo, a segurança internacional, a autodeterminação dos povos, a solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e promover estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos. Assim define o  artigo 1º da supracitada Carta:

Os propósitos das Nações unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. (Artigo 1º da Carta das Nações Unidas)
 

Como se vê, a proteção dos direitos humanos é uma das muitas funções da ONU e, para seu melhor cumprimento, atribuiu-se competência a determinados órgãos específicos dessa entidade, para fiscalizar os Estados que se comprometeram por meio de tratados a zelar pela aplicação e proteção dos direitos humanos.

2.1 OHCHR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
O mais importante órgão da ONU na proteção dos Direitos Humanos é o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR ou ACNUDH em português) que foi criado em 1993 na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos de Viena. Com sede em Genebra na Suíça, o OHCHR é chefiado pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e tem por finalidade coordenar e dirigir os trabalhos das Nações Unidas nessa área. Hierarquicamente o Alto Comissário só está subordinado ao Secretário Geral da ONU.
Paulo Henrique Gonçalves Portela em seu livro Direito Internacional Público e Privado (2011 p.756) cita três formas de ação da OHCHR para alcançar seus objetivos. A primeira é contribuir para a elaboração de normas de direitos humanos, a segunda é monitorar sua observância e por último aplicar tais normas.
A OHCHR também atua como um órgão consultivo tanto para os Estados, quanto para as Organizações Não Governamentais, assim como para outros órgãos da própria ONU em suas ações em prol da promoção dos direito humanos pelo mundo.

2.2 UNHRC – Conselho dos Direito Humanos
O Conselho dos Direito Humanos (UNHRC-United Human Rights Council/CDH), que também tem sua sede em Genebra, é o sucessor da extinta Comissão de Direitos Humanos. Comissão essa criada em 1946 para contribuir com as negociações dos tratados relacionados aos direitos humanos e que teve importante participação na propositura de diversos tratados sobre o tema no Sistema Global.
A criação da UNHRC foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU em  15 de Março de 2006, com 170 (cento e setenta) votos dos 190 (cento e noventa) possíveis. Os Estados Unidos, Israel, Palau e as Ilhas Marshall votaram contra o projeto, alegando não acreditarem que o Conselho seria capaz de evitar as violações dos Direitos Humanos pelo mundo, devido ao pouco poder a ele atribuído. As autoridades norte-americanas desejavam um organismo com maior força para denunciar as violações das liberdades e existe também a crítica de que a China e outros países constantemente citados por violações aos direitos humanos, como Arábia Saudita, Argélia, Azerbaijão, Bangladesh, Cuba, Nigéria, Paquistão, Rússia e Tunísia, façam parte do Conselho. O novo organismo é formado por quarenta e sete países, enquanto a Comissão de Direitos Humanos contava com cinquenta e três países membros, e tem seus representantes eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos, com possibilidade de uma reeleição em seqüência. Suas reuniões ocorrem três vezes ao ano podendo haver encontros extraordinários após aprovação de um terço de seus membros.
As quarenta e sete cadeiras da UNHRC são distribuídas por critérios geográficos, em grupos regionais. Sendo treze para a África, treze para a Ásia, seis para a Europa Oriental, oito para a América Latina e Caribe, e sete para "Europa Ocidental e Outros", que inclui a América do Norte, a Oceania e a Turquia.
A função essencial do Conselho de Direitos Humanos é fiscalizar o cumprimento dos tratados e compromissos relacionados com o tema. Assim como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos o CDH tem que analisar a violação dos direitos humanos e emitir pareceres, orientando as ações da ONU que visem a estimular o respeito universal aos direitos humanos.
Importante instrumento da UNHRC são os chamados “procedimentos especiais” que buscam tratar as situações especiais de violações dos direitos humanos. Tal instituto foi muito bem caracterizado por Paulo Henrique Gonçalves Portela (2011).
Os procedimentos especiais são objeto de um mandato conferido a um especialista, chamado de “relator especial” (special rapporteur), ou um grupo de trabalho, competentes para examinar transgressões das normas de direitos humanos e para elaborar estudos e emitir recomendações a respeito, podendo receber reclamações individuais, prestar assessoria aos interessados e formular e executar iniciativas dirigidas à promoção dos direitos humanos.
Os procedimentos especiais podem incluir visitas aos Estados. Tais missões dependem, porém deque entes estatais a serem visitados tenham, previamente, declarado sua anuência em receber tais missões, por meio dos chamados “convites permanentes” (standing invitations), os quais, quando apresentados, implicam que os Estados deverão sempre aceitar pedidos de  visitas em sede de procedimentos especiais.  (PORTELA, 2011, p.758)
Por fim, ressalta-se que as ações do Conselho de Direitos Humanos devem obedecer aos princípios da Imparcialidade, Universalidade e Não-Seletividade  obtendo assim maior credibilidade  ao promover o diálogo e a cooperação entre os todos os Estados na defesa dos direitos humanos.

2.3 Órgãos de Tratados
Quando ocorre a adesão de um Estado a um determinado tratado do Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos, aquele se compromete a aplicar as normas por esses estabelecidas. Para garantir o cumprimento dessas convenções, normalmente, já estão previstos nos próprios tratados, órgãos específicos para fiscalização e monitoramento de sua execução. Em regra, esses órgãos são formados por especialistas independentes que examinam os relatórios emitidos pelas nações signatárias (relatórios que normalmente são exigidos pelos tratados). Esses comitês também possuem atribuição consultiva, pela qual sintetizam suas considerações sobre cada Estado e elaboram recomendações para o futuro.
Entre os órgãos de tratados destacam-se o Comitê de Direitos, Sociais e Culturais; o Comitê para eliminação da Discriminação Racial (CERD/CEDR); o Comitê sobe a Eliminação da Discriminação contra a mulher (CEDAW); o Comitê para Direito das Crianças (CRC); Comitê contra a Tortura (CAT); o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD) e por fim os de jurisdição, o Tribunal Penal internacional (TPI) e a Corte Internacional de Justiça (CIJ).
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como discutido, a criação da ONU foi uma importante vitória para toda a comunidade global na luta contra as violações dos direitos humanos. Seus tratados e órgãos de controle ganham força a cada dia e constituem a base do atual Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos.    
Apesar da nobre missão institucional da Organização das Nações Unidas, com objetivos que, se alcançados, proporcionam um enorme progresso para a humanidade, ela ainda peca por não representar plenamente a vontade política da maioria dos países membros. Isso é resultado principalmente da concentração de poder nas decisões de um de seus principais órgãos, o Conselho de Segurança, que mesmo não estando diretamente ligado a questão dos direitos humanos é o único capaz de adotar medidas obrigatórias para todos os Estados membros da ONU, com poder inclusive de autorizar intervenção militar para garantir a execução de suas resoluções. É Composto por quinze membros, sendo cinco deles permanentes e com poder de veto (China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia) nesse ponto que se caracteriza a concentração de poder, fazendo com que essas cinco potências mundiais imponham seus interesses, mesmo que implicitamente, sobre os dos demais países em todas as matérias tratadas na organização.
O Brasil está mobilizado junto à Alemanha, Índia, Japão, África do Sul e outros países, em especial os emergentes, na tentativa de democratizar o Conselho de Segurança, para oferecer uma maior credibilidade a todas as ações e decisões da organização. Democratizando as decisões do braço armado das Nações Unidas saem fortalecidos todos os outros órgãos que a compõe, inclusive os ligados ao Sistema Global de Proteção aos Direitos Humanos.    



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 3ª edição. Salvador: JusPodivm, 2011.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral, Volume único 9ª edição. São Paulo: Saraiva 2008
LAFER, Celso. A ONU e os Direitos Humanos <https://www.scielo.br/ scielo .php? pid=S010340141995000300014&script=sci_arttext> acessado no dia 30 de outubro de 2011.
HREA, Human Rights Education Associates. O Sistema dos Direitos Humanos das Nações Unidas <https://www.hrea.org/ index.php?doc_id=439>  acessado no dia 30 de outubro de 2011.
UNIC, Centro de Informação das Nações Unidas – Rio de Janeiro. Declaração Universal dos Direitos Humanos <https://unicrio.org.br/img/DeclU_D_Humanos VersoInternet.pdf> acessado no dia 02 de novembro de 2011.
UNIC, Centro de Informação das Nações Unidas – Rio de Janeiro. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça <https://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf> acessado no dia 02 de novembro de 2011.
WIKIPÉDIA, A enciclopédia livre. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas <https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_de_Direitos_Humanos_das_Na% C3%A7%C3%B5es_Unidas> acessado no dia 03 de novembro de 2011.

 

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