Revista A Lógica do Direito = ISSN 2238-1937

GESTÃO JUDICIÁRIA E AUMENTO DA CRIMINALIDADE

24/02/2013 13:15

SIQUEIRA, Jorge Eduardo de Lima[1]

 

RESUMO

Este trabalho trata do impacto social decorrente da lenta marcha processual dos casos submetidos ao Poder Judiciário, em especial no julgamento de crimes cometidos, o que, segundo a teoria das janelas quebradas, resulta no sentimento social de impunidade e, por conseguinte, contribui para o aumento dos índices de criminalidade.

 

1. INTRODUÇÃO

 

Pelas disposições constitucionais pátrias a República Federativa do Brasil tem como destacados fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Além destas diretrizes, a carta magna determina serem objetivos deste Estado a garantia do desenvolvimento nacional e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária através da erradicação da pobreza e da marginalização, promovendo o bem de todos.

Para concretização dessas metas a Constituição Federal adotou a clássica distribuição das três grandes atribuições estatais, quais sejam: legiferante, administrativa e julgadora, tendo, portanto apontado como seus Poderes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (FRIEDE, 2011, p. 144).

Por assim ser, a importância do Poder Judiciário é refletida por ser sua parcela fundamental ao exercício das funções a que se destina o Estado Brasileiro, atuando como guarda da lei, com função de promover a paz social e efetivar direitos, sendo imprescindível aos cidadãos o pleno acesso à justiça na busca desta realização, o que, por sua vez, deve se consolidar através da razoável duração dos processos (LENZA, 2011, p. 933).

Além disso, deve-se considerar que o poder punitivo estatal é exercido através da Justiça a quem incumbe, por seus membros, o dever de punir, dentro dos prazos determinados pela lei, todo aquele que cometer quaisquer das condutas tidas como criminosas pelas leis penais.

A lentidão dos feitos judiciais, máxime no âmbito criminal, alvo de críticas de juristas e da população em geral, merece análise à luz da “Teoria das Janelas Quebradas”, considerando seus reflexos e possíveis soluções, o que constitui objeto deste artigo.

 

2. DA TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS

 

A Broken Windows Theory foi apresentada como resultado de estudos do cientista político James Q. Wilson e o do psicólogo criminologista George Kelling, ambos norte-americanos, que em 1982 publicaram na revista Atlantic Monthly documento em que, pela primeira vez, se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade (RUBIN, 2003).

Os autores da teoria defendiam que se uma janela de uma fábrica fosse quebrada e não fosse de imediato realizado seu conserto, as pessoas que passassem pelo local presumiriam que ninguém se importava com aquilo e que, naquela região, não havia autoridade responsável por punir os responsáveis pela atitude danosa. Em pouco tempo, outras pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas. A evolução não combatida dos danos traria nova presunção àqueles que avistassem aquela mesma fábrica: a de que ninguém seria responsável por aquele imóvel, nem mesmo pela rua em que se localiza. Iniciaria, assim, a desordem da rua e, por conseguinte, daquela comunidade. Concluíram então que, pequenas desordens evoluiriam para crimes de cada vez maior escala, apontando a sensação de impunidade como latente fomento à atividade criminosa (RUBIN, 2003).

Já em 1990, o Professor Wesley Skogan, da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, publicou estudo baseado em pesquisa na qual entrevistou treze mil pessoas residentes em bairros de Atlanta, Chicago, Houston, Filadelfia, Newark e San Francisco. O estudo confirmava a teoria de Wilson e Kelling, afirmando que a relação causal entre desordem e criminalidade era mais forte do que a ligação entre criminalidade e outras características ínsitas a determinadas regiões, caracterizadas pela pobreza ou pelo abrigo de minorias raciais[2]. Esta constatação é de notável importância, em especial no Brasil, onde são diariamente publicizada na mídia e pelos políticos em geral que a causa única ou principal da criminalidade decorre das diferenças sociais exageradas, da falta de oportunidades de crescimento profissional e intelectual, da pobreza e da precária qualidade do ensino público.

Dada a importância da teoria em comento, cumpre narrar como Kelling e Wilson chegaram a essas conclusões. Masson (2010), afirma que os apontados estudiosos, em suas experiências, se valeram de dois carros, tendo abandonado um deles num bairro de extrema pobreza e outro em local residencial luxuoso de Nova Iorque. No dia seguinte o carro da periferia estava completamente destruído, depenado. Já o carro do bairro rico continuava intacto. Deixaram o veículo por mais alguns dias abandonado na área nobre, sem que nada acontecesse, até que, já começando a acreditar que a pobreza tinha relação causal direta com a criminalidade, um dos pesquisadores teve brilhante idéia que consistia justamente em “QUEBRAR DUAS JANELAS DO CARRO QUE ESTAVA NO BAIRRO RICO[3]. Assim o fizeram, abandonando o veículo mais uma vez. No dia seguinte o carro estava depenado. Chegaram então à conclusão de que o que estimula a prática do crime não é necessariamente a pobreza (falta do Estado na implementação de políticas públicas), mas a sensação de impunidade[4]. A teoria veio afirmar que todo crime deve ser rigorosamente punido. Todo delinquente começa praticando pequenos delitos. Não sendo punido ele vai cometendo crimes cada vez mais graves e violentos. Assim, punindo-se os crimes de pequena gravidade, podemos combater os de maior hediondez. “Não precisamos esperar que o carro seja roubado para punir alguém, bastando que a janela seja quebrada para que o agente seja punido” (informação verbal)[5].

As conclusões desse estudo demonstram, sob outra ótica, que a inércia ou mesmo lentidão estatal em punir e reparar os crimes e danos ocasionados por infratores faz crescer na população o sentimento de impunidade que, pelas conclusões a que chegaram os estudos de Wilson e Kelling, certamente contribui para o aumento da criminalidade.

 

3. DA NECESSIDADE DE ACELERAÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CRIMINAIS

 

Conforme ponderações introdutórias, a Constituição Federal se realiza através do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um dos objetivos do Estado brasileiro promover o bem de todos. Visando a garantia de que tais direitos deverão escapar ao seu texto e se concretizar na vida dos brasileiros, o diploma constitucional entrega ao Poder Judiciário essa responsabilidade, quando desrespeitadas ou não observadas suas disposições.

Para tanto, a Carta Magna, preconiza, através de seu artigo 5°, inciso LXXVIII (BRASIL, 1988, p. 13), que a todos devem ser assegurada a razoável duração dos processos, destacando, ainda, em seu artigo 144 que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, cumprindo-lhe “a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]”[6], determinação esta que juristas, juízes, advogados e membros do Ministério Público muito têm discutido ante a notável ineficiência e morosidade do Poder Judiciário na consecução dos seus fins.

Já demonstrando os reflexos dessa morosidade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça veiculou notícia de que, encontrando-se com advogados de Santa Catarina, o Ministro da Corte, Jorge Mussi, expressou o inconformismo da população com o Judiciário: “temos que repensar o Judiciário antes que seja tarde, porque os limites de paciência e tolerância da sociedade estão se esgotando” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apud MUSSI, 2012, acesso em 10 mai. 2012), deixando latente a necessidade de reflexão e ação no sentido de dar maior celeridade ao julgamento de demandas, especialmente os que se destinam a punir crimes.

Se a classe não propensa às práticas criminosas já vem perdendo a paciência com o Poder Jurisdicional, demonstrando o já instalado sentimento social de impunidade, na mente daqueles que detém mínima predisposição à atividade criminosa cresce a vontade e oportunidade de delinquir.

Em obra dedicada à gestão judiciária (GESTÃO JUDICIÁRIA ESTRATÉGICA: O JUDICIÁRIO EM BUSCA DA EFICIÊNCIA, 2004, p. 15), a advogada Lara Cristina de Alencar Selem, chega à mesma conclusão do Ministro Jorge Mussi quando menciona pesquisa realizada pelo Ibope – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística, com dezesseis grupos de brasileiros, com idades entre 16 e 24 e 35 e 50 anos, das classes “AB+ e CD”[7], cujo resultado foi a visão brasileira do Judiciário como “uma entidade distante, fechada em si mesma, estática e predominantemente negativa”[8].

Sejam quais forem os fatores que determinam a tão combatida lentidão procedimental, o que não se pode negar, à luz da Broken Windows Theory, é a notável contribuição dessa funesta característica jurisdicional para o aumento da criminalidade, influindo diretamente na (in)segurança pública brasileira e evidenciando a iminente necessidade de reformulação da gestão judiciária para solução de tão grave problema institucional, ainda mais no cenário capixaba que, conforme demonstrações abaixo, são consideráveis os atrasos processuais e elevado o aumento dos índices de criminalidade.

 

4. DA SITUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CAPIXABA ENQUANTO PODER PUNITIVO

 

Em notícia publicada em fevereiro deste ano, o jornal A Gazeta (LYRIO, 2012, p. 3) demonstrou que um grande número de presos provisórios aguardava julgamento por mais tempo que o necessário e, divulgando dados estatísticos constantes do Painel da Transparência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, destacou que, de 3.089 processos, apenas 45 estavam dentro do prazo, considerando que o Tribunal entende que os processos criminais não devem ultrapassar 120 dias, contados da última prisão determinada nos autos.

Na mesma reportagem, o juiz assessor do Presidente da Corte, Paulino Lourenço, apontou como uma das causas desse atraso a falta de juízes no Estado, quando afirmou que: “nós estamos com déficit de 97 juízes”. Ressaltou, no entanto que, com a implantação de um painel virtual onde é exposto o tempo de atraso dos processos – réus presos e para apuração crimes praticados no âmbito da administração pública, inclusive com indicação do juiz e a comarca em que se encontram –, houve redução nos atrasos, porém não pode precisar em termos quantitativos.

Concedendo entrevista na mesma matéria e focado na necessidade de mudar esse quadro, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, destacou a importância de se diagnosticar as causas desses atrasos, buscando meios de soluciona-los. Apontou como possíveis soluções a modernização tecnológica e o aparelhamento dos fóruns do Estado, bem como a realização de estudos por empresas especializadas em gestão, dentre outras medidas que declarou já estar adotando para a concretização de tais intentos. De forma, exemplificativa, narrou que:

Atualmente o Judiciário do Espírito Santo inteirinho conta com um link de 16 MB para acesso à internet. Ora, quase isto eu tenho em casa, a pouco mais de R$ 250,00 por mês. É muito pouco para uma instituição inteira. Como nosso sistema processual passa pela internet, isto gera o travamento de programas, perda de dados e instabilidade.

 

Além disso, o Presidente demonstrou preocupação com a ineficiência jurisdicional local, trazendo também como possível solução a implantação de uma moderna gestão, muito diferente da atualmente praticada nos fóruns e comarcas capixabas, encerrando sua fala com discurso que resume o caos jurídico instalado no estado do Espírito Santo, quando destacou que aproximadamente 80% da população não acredita mais nas leis e que:

Por semana, quatro semelhantes nossos são linchados pelas ruas das periferias de nossas principais cidades, um sinal de retorno da ‘justiça pelas próprias mãos’. Eis aí, salvo engano, um quadro de falência do mundo jurídico – não apenas do Judiciário. [...] Esta triste realidade, temos que mudá-la. E mudá-la enquanto mundo jurídico (ROSA, 2012, p. 03)

Outros dados estatísticos e exemplos, analisados à luz da Teoria das Janelas Quebradas, demonstram que a demora na punição de criminosos no Estado tem gerado não só a insatisfação social, mas também sentimento de impunidade que, comprovadamente[9], contribui significativamente para o aumento da criminalidade.

Refletindo essa realidade, o jornal A Tribuna (POSSMOZER, 2012, p. 31) divulgou notícia cujo título reflete o estado em que se encontram algumas comarcas do estado do Espírito Santo: “Júri 23 anos após o assassinato”. O autor narra que após vinte e três anos do assassinato da colunista social Maria Nilce S. Magalhães, o julgamento dos acusados seria submetido a júri no dia 10/07/2012, na comarca da capital, Vitória.

Foi publicada pelo Jornal A Gazeta (FELIZ, 2012, p. 03) reportagem que anunciou considerável aumento no número de crimes violentos contra as mulheres, praticados em sua maioria por seus companheiros, esposos ou namorados, na região metropolitana – Grande Vitória. A matéria registrou que, segundo dados informados pela Polícia Civil, de janeiro a abril deste ano 1.634 inquéritos policiais foram abertos nas delegacias de Atendimento à Mulher de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica e Viana, o que já representa 40,7% do total registrado em 2011. Quanto aos julgamentos de processos dessa natureza o cenário não muda: nos últimos cinco anos 16.920 processos relativos a violência doméstica foram abertos no Espírito Santo. Desse total, foram concluídos apenas 3.926, em que pese fornecer a Lei n. 11.340/2006 (BRASIL, 2006, p. 1414), conhecida como “Lei Maria da Penha”, variadas medidas[10] para prevenção e combate a tais práticas.

Em São Mateus, sito na região noroeste deste Estado, a realidade não é distinta, tendo divulgado o Comando do 13° Batalhão da Polícia Militar (OLIVEIRA, 2012, p. 04) estatística que demonstrou que o número de homicídios no município subiu 46% no primeiro semestre deste ano, comparados aos dados do mesmo período do ano de 2011. “De janeiro a junho, a Polícia Militar contabilizou 35 assassinatos contra 24 no mesmo período de 2011”[11]. Constata-se por derradeiro que, tanto na região metropolitana como no interior, os índices de criminalidade têm aumentado, enquanto o Poder Judiciário estatual, reconhecendo sua lentidão no julgamento dos processos que lhe são submetidos, busca meios de se reestruturar e aplicar métodos de gestão que lhe permitam reduzir os entraves causadores dessa chaga institucional.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante das informações transmitidas, dados estatísticos e notícias divulgadas, todos analisados à luz da teoria das janelas quebradas, vê-se por confirmada a estreita relação causal entre a morosidade jurisdicional capixaba, que resulta no sentimento de impunidade popular, e o aumento da criminalidade. Esta realidade, por derradeiro, requer do Tribunal de Justiça do Espírito Santo iminentes reformulações no campo da gestão, inclusive de pessoas, demandando investimentos tecnológicos, realização de concurso para nomeação de juízes e servidores, enfim, implantando moderna gestão que contribua para a diminuição e até eliminação desses empecilhos, acelerando o julgamento de processos judiciais, em especial no âmbito criminal, e realizando desta maneira as finalidades constitucionalmente previstas pelo Estado brasileiro: a promoção da dignidade da pessoa humana, da paz social e da felicidade dos brasileiros.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Vademecum Compacto. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.  13 p.

BRASIL. Lei n. 11.340 de 2006. Códigos 4 em 1 Saraiva. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1414-1419.

BRUTTI, R. S. A Teoria das Janelas Quebradas: artigo. Disponível em: <https://www.lfg.com.br. 12 de março de 2009>. Acesso em: 26 jul. 2012.

FELIZ, C. Violência doméstica. A Gazeta, Vitória, 23 Jul. 2012. Cidades, p. 03.

FRIEDE, R. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 144 p.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 933 p.

LYRIO, E. Presos provisórios. A Gazeta, Vitória, 22 Fev. 2012. Destaque do dia, p. 03.

POSSMOZER, M. Júri 23 anos após assassinato. A Tribuna, Vitória, 08 Jul. 2012. Polícia, p. 31.

OLIVEIRA, A. Homicídios crescem 46% em São Mateus.  Tribuna do Cricaré, São Mateus, 12 Jul. 2012, p. 04.

ROSA, P. V. F. Presos provisórios. A Gazeta, Vitória, 22 Fev. 2012. Destaque do dia, p. 03. Entrevista concedida a Elton Lyrio.

RUBIN, D. S. Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade: artigo. Porto Alegre. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/3730/janelas-quebradas-tolerancia-zero-e-criminalidade>. Acesso em: 26 Jul. 2012.

SELEM, L. C. de A. Gestão Judiciária Estratégica: o Judiciário em busca da eficiência. 1. ed. Rio Grande do Norte: Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte, 2004. 15 p.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Coordenadoria de Editoria e Imprensa. Jorge Mussi: a sociedade está perdendo a paciência com o Judiciário. Portal de Notícias, Brasília, 05 Mar. 2012. Disponível em:

<https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104935>. Acesso em: 10 mai. 2012.

 


[1] Advogado, Professor da Faculdade Vale do Cricaré, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Mestrando em Educação, Gestão Social e Desenvolvimento Regional / FVC.

[2] Id.

[3] Id. 2010, grifo nosso.

[4] Ibid. grifo nosso.

[5] Informação fornecida por Cleber Masson em aula expositiva transmitida pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, em 25/08/2010.

[6] Id. p. 84.

[7] Id.

[8] Ibid.

[9] “Em Nova Iorque, durante a gestão do Prefeito Rudolph Giuliani (de 1 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 2002), aplicou-se a famosa e mundialmente reconhecida "broken windows theory" (teoria das janelas quebradas, também conhecida por "Tolerância Zero"), reduzindo-se drasticamente os índices de criminalidade que ascendiam sem cessar nos últimos trinta anos” (BRUTTI, Roger Spode. A Teoria das Janelas Quebradas. Disponível em https://www.lfg.com.br. 12 de março de 2009).

[10] “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, [...], o juiz poderá aplicar, de imediato ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas [...]; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida [...]; b) contato com a ofendida [...]; c) frequentação de determinados lugares [...]; [...]” (BRASIL. Lei n. 11.340 de 2006. Códigos 4 em 1 Saraiva. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  1419 p.)

[11] Id.

 

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