Revista A Lógica do Direito = ISSN 2238-1937

O FEDERALISMO E A SUA INFLUÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

15/12/2012 09:54


 Professor Orientador Anderson Ramires Pestana
 

Thaís do Carmo Matias

RESUMO
O trabalho desenvolvido teve por idéia inicial o estudo e a analise da forma de organização do Estado Brasileiro, caracterizando os diferentes tipos de classificação Estatal e a  sua influencia  no Estado, permitindo, assim,  uma melhor  compreensão das competências atribuídas aos órgãos formadores da união. Tratando acerca do Federalismo no Brasil e a sua amplitude quando identificada a sua imprescindibilidade a organização do Estado, o seu estudo possibilita o questionamento da maneira pela qual o Direito é aplicado em todo o Estado Brasileiro, por meio da analise  das formas em que o Estado  pode ser apresentado, a saber, Estado Unitário e Estado federal. Aborda ainda as formas de origem do Federalismo, que podem originar-se pelo Federalismo por agregação ou pelo  Federalismo  por desagregação, afim de se ter a noção da maneira pela qual o Direito é executado no país. Traz ainda a possibilidade da compreensão da influencia do Estado na vida dos cidadãos e a sua relação para com estes quando utilizado a fim de se obter os melhores resultados sociais, por meio da aproximação da  justiça e também da democracia em um Estado para com o seu povo.


INTRODUÇÃO
É inegável que a natureza, o passado histórico de um país, as origens de seus habitantes, possuam forte vinculo com o processo gerador da forma de organização territorial do Estado. A maneira pela qual um Estado é organizado, seja  ele unitária ou federal, transmite a forma estrutural de poder, bem como a divisão de competências e as suas respectivas repartições, que permitem a visualização do que o país constitui como elemento essencial para o seu próprio ordenamento administrativo.
É também abordado no presente estudo, as diferentes maneiras pelas quais surge o federalismo, há saber, o federalismo por agregação que é caracterizado por uma maior descentralização do poder e a o federalismo por desagregação em que o poder descentraliza-se de um único ente.
Pode-se afirmar sem receios, que a forma em que o Estado organiza-se, em especial o Brasil, possui intima relação com a forma em que a lei é aplicada no país, ou seja, neste caso é valido se ter a convicção de que o federalismo possui forte influencia sobre as decisões dos gestores governamentais.
O seu entendimento faz saber, a maneira pela qual o poder é imposto aos cidadãos, e se esta forma é condizente com o que é declarado por doutrinadores e estudiosos da área, e principalmente, se condiz com a própria lei
Nos últimos anos, pode-se notar que as relações intergovernamentais tornaram-se mais complexas, na medida em que as necessidades de maior apoio financeiro, dos entes federados cresceram. Com diversas autonomias em um único Estado, as decisões dos entes podem divergir entre si. Por este motivo, entender como funciona esta divisão de competências e a maneira pela qual o Estado se organiza, é fundamental para àqueles interessados no estudo de programas governamentais.
Por conseguinte, o objetivo deste artigo, é esclarecer a forma de organização do Estado, a divisão de competências de cada ente federado, para se compreender a maneira pela qual as decisões governamentais afetam a estrutura do Estado, bem como relacionar esta forma de organização com o que se emprega no país no que diz respeito a maneira pela qual o direito é executado, a fim de se estabelecer critérios mais igualitários para a efetivação da ordem social, e estabelecer a influencia do federalismo como elemento garantidor de uma nação mais justa e democrática.


1. CONCEITO DE FEDERALISMO
De forma simplória, denomina-se o federalismo como uma das formas de Estado, relacionando-se com o desempenho do exercício de um poder político a ser empregado em um território Estatal.  Seria descuido não indicar no presente trabalho a existência de uma outra forma de Estado, no qual é o unitário. A pesar desta forma não ser o foco, para ser tratado aqui, cabe apenas o conceituar. Por intermédio dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo denomina-se que o  Estado unitário é a existência de um único centro de poder político no Estado. Quanto a utilização das formas de Estado (Unitária e Federal), a forma unitária de acordo com Pedro Lenza é adotada pela maioria dos Estados da atualidade. Ainda sobre o federalismo, não se pode considerar que constitui trabalho árduo, a constatação do mesmo em um Estado, pois basta que se visualize uma repartição do poder político entre diversos entes autônomos, resultando-se assim, em existência múltipla destes no respectivo Estado. Neste sentido, assim aduz (2010, p. 122) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: [...] É caracterizado por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia [...].
Concernente ao Federalismo e a Constituição Federal, (2004, p. 111) Carlos Augusto Alcântara Machado assim expõe: O Estado será Federal (Federação) quando a descentralização política for adotada na Carta Magna de forma definitiva.
É importante ainda saber que não há hierarquia entre os entes pertencentes a um Estado federal. Esta proibição decorre da finalidade de se manter o próprio Estado, o que se deduz por um simples raciocínio lógico.

2. O SURGIMENTO DO FEDERALISMO NO MUNDO
O  surgimento do Federalismo tem íntima relação com a promulgação da Constituição dos Estados Unidos da América em 1789. Antes, porém, cabe enfatizar que, no ano de 1776, as treze colônias britânicas da America, proclamaram a sua independência. A partir desse momento, cada colônia passou a se autotitularizar como um Estado soberano. Então, decidiram participar  de um Tratado denominado de Artigos de confederação,  formando assim a Confederação dos Estados Americanos, afim de se auto-defenderem contra os perigos de uma retomada de controle do território por parte da Inglaterra. No entanto, um risco ainda pairava sobre a continuação da existência desta confederação, até porque o pacto Confederativo admitia o Direito de secessão por qualquer dos Estados participantes. Com o intuito de excluir esta sensação de insegurança, os Estado confederados, olhando para as ameaças inglesas, estabeleceram a retirada do Direito de secessão, que resultou na estruturação das bases do Federalismo norte-americano.
Com esta mudança, os Estados cederam parte de sua soberania para um centralizado órgão, havendo então, a centralização e a unificação destes Estados, que agora passaram a ser considerados autônomos entre si. Formou-se assim, a atual e conhecida potencia mundial, os Estados Unidos da América.
No que tange a formação do Federalismo, os autores do tema, afirmam que o mesmo resulta da manifestação do movimento centrípeto ou do movimento centrífugo. Explicam que o centrípeto, é o movimento característico do Federalismo norte-americano, pois os Estados cederam parcela de sua soberania para criação de um órgão central, ou seja, o movimento foi de fora para dentro. Quanto ao movimento centrífugo, há uma inversão, o Estado unitário descentraliza-se. Entende-se assim, que é importante considerar que o fato do movimento centrípeto ter ocasionado o fenômeno da aglutinação, ou seja, os Estados soberanos cederem parcela de sua soberania à um poder central, provocara uma maior concentração de competências a este poder. O movimento centrífugo, manifestou-se de forma prepóstera à esta, haja visto que o seu processo de formação ocasionou em uma maior distribuição de competência para os entes federados.

3. O FEDERALISMO NO BRASIL
3.1 HISTORIA
Antes de se manisfestar  a origem histórica do federalismo no Brasil no presente trabalho, é necessário que primeiramente se esclareça a circunstância pela qual estimulara a inclinação do Brasil quanto a sua forma de organização Estatal, que surgira, dentre outros fatores, pela imensa dimensão territorial do Estado Brasileiro. O fato de ser um Estado dotado de uma imensa área territorial, provocara o desencadeamento da descentralização do governo, afim de se manter os aspectos sociais e regionais de cada parte do Estado Brasileiro, bem como a existência de uma  administração mais efetiva em cada região do Brasil.
Quanto a origem do federalismo no Brasil, é admitido considerar o seu forte vinculo para com as capitanias hereditárias do século XVI, que mais tarde vieram a se expandir e a subdividir-se, tornando-se posteriormente em províncias. Essas províncias eram administradas pelo presidente e por um Conselho Geral, e ao poder central era incumbido  a escolha do presidente da província, além de possuir a faculdade de retira-lo de seu cargo e substituí-lo por outro. Mais tarde, estas províncias ocasionaram o surgimento da Federação Brasileira, que surge provisoriamente por meio do Decreto nº 1, de 15 .11. 1889 e só se consolida com a Constituição de 1891 que em seu art. 1º prescreve: “A nação Brazileira adopta como forma de governo , sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro  de 1889, e constitui-se por uma união perpetua  e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil.” As constituições que surgiram posteriormente, mantiveram a forma Federativa de Estado, sendo tratada na atual Constituição como uma Cláusula pétrea em seu art. 60, § 4º, inciso I que estabelece: § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado.

3.2 A FEDERAÇÃO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988
A organização do Estado Brasileiro não surgira com a forma Federativa, nascera primeiramente com a forma unitária de Estado. Mais tarde ,com o advento da Constituição de 1891, o Estado Federado toma o lugar do modelo unitário, transformando assim, o Estado brasileiro em uma Republica Federativa.
Em relação ao modelo Federativo de Estado, (2010, p. 127) Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino assim ensina: [...] A Federação brasileira não é um típico Estado federado, porque nas federações clássicas só há um poder político central ( União) e os centros regionais de poder (Estados). A Republica Federativa do Brasil é composta por quatro espécies e entes federados dotados de autonomia, duas delas de entes federados típicos (União e estados) e duas de entes Federados atípicos ou anômalos (Distrito Federal e municípios).
Segundo o art. 1º da Constituição Federal, A Republica Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito. Registra-se que neste artigo, presencia-se o conteúdo do principio da indissociabilidade, principio este que é fundamenta o Estado Federal. Quanto à inclusão dos municípios como componente da Federação, Jose Afonso da Silva alerta que foi errônea a atitude por parte do constituinte quando inseriu como componente da federação, os municípios. Defende que município é apenas a divisão política do estado-membro, não sendo assim,  entidade federativa
Existe uma forma de classificação do modelo de Federalismo quanto a competência dos  entes federados. Esta classificação é dada pelo federalismo Dual e pelo Federalismo cooperativo.
Segundo Vicente Paula e Marcelo Alexandrino, é possível identificar o Federalismo dual pela sua rigidez quanto a separação de competências entre o poder central (a União) e os Estados Federados. Neste caso, não se permite a cooperação, nem tão pouco a interpenetração entre os entes da Federação. Um exemplo de estado que adotou este modelo é os Estados Unidos da América.
A outra classificação, é a denominada de Federalismo Cooperativo, que se caracteriza por uma divisão de competências entre o poder central e os Estados federados de forma não rígida. Neste modelo, a divisão de competências, dá-se de forma concorrente, enquanto que a atuação desses entes federativos dá-se de forma conjunta.

4. A IMPRENSCINDIBILIDADE DO PRINCIPIO FEDERATIVO
A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 60,§ 4º, consagra as denominadas cláusulas pétreas, destacando-se entre elas a forma Federativa de Estado. Analisando este artigo, é necessário atribuir importância ao seu conteúdo, tendo em vista seu caráter imutável e influenciador na organização do estado Brasileiro, por tratar-se de competências inerentes aos entes federados e que de forma conjunta contribuem para o desempenho político-administrativo de toda a nação.
Ao explicar de forma maestral o principio em comento, Celso Ribeiro Bastos (1010, pag. 414), prescreve que [...] A autonomia Estadual é, sob muitos aspectos, uma irrisão [...]. O autor cita duas justificativas que confirmam a logicidade de seu pensamento. A primeira razão para se confirmar a ilusão da autonomia dos Estados-membros, baseia-se na  existência de dependência entre estes em relação ao poder central, por ser notória a existência de entes federativos que possuem a necessidade de receberem apoio financeiro por parte do governo Federal. A centralização de competência para a União, no sentido de determinar  princípios e diretrizes gerais na função legislativa, é o segundo argumento de Celso Ribeiro Bastos.
Uma indispensável questão a ser posta em evidencia, está na relevância da Federação quanto a forma de organização do estado Brasileiro. Como é um modelo originado nos Estados Unidos da América, afim de se resolver as questões privativas ao seu processo de unificação, adotá-lo então como a forma de organização do Estado Brasileiro, não seria uma espécie de imitação? Tendo em vista que o surgimento do federalismo estaria limitado à realidade norte-americana.
Em resposta a indagação anterior, Celso Ribeiro Bastos (2010, pag. 415) declara que o Federalismo [...] não se desatualizou porque soube encontrar novos fundamentos em substituição àqueles que lhe deram origem [...]. Assim, quando fora originado o federalismo, buscaram-se resolver as questões inerentes as treze colônias britânicas naquele período, afim se manter a sua união, sem, entretanto, perderem a sua independência, liberdade e soberania.
A partir deste momento, surge, por intermédio de uma Constituição, a federação, caracterizada pela aliança de Estados.
Ainda se tratando do Federalismo e de sua essencialidade, Celso Ribeiro Bastos aclara (2010, p. 415): [...] Em síntese, foi a forma mais imaginosa já inventada pelo homem para permitir a conjugação das vantagens da autonomia política com aquelas outras defluentes do poder central [...]. Assim, observa-se o valor que este respeitado autor, atribui a forma federativa de Estado, ponderando a cerca de sua essencialidade no que diz respeito a observância de seu valor em detrimento de um poder centralizado, afim de se estabelecer as melhores vantagens desta forma de organização estatal.
Para enfatizar ainda mais, a influencia da federação no que diz respeito a organização do Estado e a sua imprescindibilidade para a manutenção da ordem político-administrativa, Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 415) ainda diz: [...] A federação é, igualmente, a forma mais sofisticada de se organizar o poder dentro do Estado. Ela implica uma repartição delicada de competências entre o órgão do poder central, denominado União, e as expressões da das organizações regionais, mais conhecidas por Estados-membros [...]
O próprio filosofo Kant, em suas obras, argumenta que a forma federativa de Estado Livres  proporciona a existência do verdadeiro Direito, onde pode-se encontrar povos dotados de ética e cultura, características  atribuídas ao povos pertencente a um Estado dotado de organização, esta organização só seria possível mediante uma forma de organização estatal mais eficaz, a Federação. Propanava ainda, que a paz perpetua entre as nações só seria alcançada mediante um Direito internacional, fundamentado na federação de estados livres.
Faz-se necessário também, a visualização de que os entes federados são legislados diretamente pelo Estado Federal  e para que suas normas de cunho nacional, sejam efetivadas não necessita-se de intervenção dos Estados-membros. Além disso, não é permitido ao Estado-membro a sua retirada da federação.

4.1 O PRINCÍPIO FEDERATIVO E A DEMOCRACIA
Segundo o ilustríssimo autor Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 418), a federação é, sem duvida, a forma de organização estatal, utilizada pelo Estado Democrático. Afirma-se ainda que o modelo federalista ao descentralizar o poder, outrora  concentrado em apenas um ente, torna-se em uma ferramenta necessária para a pratica democrática, tendo em vista o seu caráter aproximativo do poder competente àqueles que  estão submetidos a este poder, ou seja, quanto maior for a proximidade entre o povo e a entidade detentora do poder, maior será também o grau de democracia existente neste lugar.
Respalda ainda que para se verificar uma verdadeira ordem democrática no Brasil, é necessário que haja primeiramente, uma forte ordem que impulsione a descentralização do poder. Partindo desse pressuposto, é deixado para a traz a concepção de dependência e de carência dos Estados-membros em relação a ordem nacional.
Um princípio aplanado por Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 418) está no fato de que para se executar as atividades vinculadas ao poder superior, é necessário que haja primeiramente a execução de tarefas pertinentes ao poder inferior, em outras palavras, significa dizer que o governo federal e o governo estadual realizarão àquelas tarefas que não possam ser executadas por um governo inferior a elas, ou seja, a efetivação dessa tarefa só será possível mediante uma ordem que tenha  a mesma amplitude de seu poder.
Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 419) ainda esclarece: [...] Um poder central estatizante é inconvivente com uma autêntica federação, que pressupõe um equilíbrio entre as diversas esferas governamentais [...].
Em observância ao principio da tripartição dos poderes, de Montesquieu, visualizada sob uma ótica geográfica, extrai-se a regra de que o poder repartido dificulta a existência de um poder totalitário, caracterizado por uma arbitrariedade desnecessária.
O fato de no Brasil ter ocorrido golpes políticos, é atribuído ao seu antigo caráter centralizador, em que o poder esteve concentrado nas mãos de uma  pequena cúpula. Para sustentar ainda mais este raciocínio, Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 420) esclarece: [...] O veiculo por excelência do governo autoritário é a centralização do poder [...]. Seguindo o pensamento deste brilhante autor, sustenta-se a idéia de que para ocorrer um eventual golpe político, é necessário que haja primeiramente, o consentimento dos vinte e sete Estados e os mais de cinco mil municípios, e se somente mediante isto, tal ato nunca ocorrerá.
Desta maneira, pode-se notar a funcionalidade da forma federativa de Estado como um elemento fundamental para a sua própria organização e aproximação social.

5. A FEDERAÇÃO SEGUNDO O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
5.1 SOBERANIA E AUTONOMIA
Uma importante característica do Estado Federal e que de forma alguma poderia deixar de atribuir-lhe credibilidade no presente estudo, diz respeito à soberania e autonomia existente em um Estado Federado, bem como às  repartições  que a compreende.
Em um primeiro, plano, encontra-se a soberania como uma característica fundamental do Estado federal, e que somente a ela lhe é conferido. Em segundo plano, encontra-se a autonomia como um elemento caracterizador  dos Estados-membros, que consiste na capacidade de auto-organização, autolegislação e autoadministração, é o que a Constituição Federal apresenta no caput de seu art. 25, que diz: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
Para explanar ainda mais este principio no pensamento do leitor e fazê-lo entender a sua consistência jurídica, José Afonso da Silva (2010, p. 100) assim diz: [...] Já esta definido que o Estado Federal, o todo, como pessoa reconhecida pelo Direito internacional, é o único titular de soberania, considerada poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Os Estados federados são dotados tão só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do circulo de competências traçadas pela Constituição Federal [...].
A partir do pensamento acima exposto, é forçoso admitir-se que a soberania conferida ao Estado Federal, possui ilimitação de sua atuação no Estado, haja visto que não se permite a interferência de um Estado Soberano em um outro, pois estes encontram-se em um mesmo nível hierárquico de ante da ordem internacional, colocando o Estado soberano como a prioridade em seu próprio território, sendo portanto, proibido a interferência de um outro Estado na jurisdição em que atua o outro.
A autonomia, segundo Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 418), é a parcela de competência conferida a alguém para gozar de direito à decisões sobre seus próprios negócios, respeitando e limitando-se ao próprio Direito.

5.2 A FEDERAÇÃO COMO ELEMENTO ORGANIZAÇÃO
Hoje, é notória a verificação das atribuições inerentes a cada ente federativo e ao estado Federal. Muito embora, se note que as decisões mais relevantes sejam oriundas do poder central. Por tal motivo, faz-se necessário o melhor entendimento deste assunto, tendo em vista a sua atuação como instrumento de organização mais eficaz.
Assim como o governo central, os entes federados também possuem a sua própria forma de organização. Presencia-se a existência de órgãos necessários a manutenção da ordem nesses entes, como por exemplo, o poder legislativo, o executivo e o judiciário.
Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 427), explana ainda este pensamento por meio de uma argumentação de atribuições conferidas às entidades federativas, como por exemplo, as funções de policia, à prestação de educação, de serviços de saúde, dentre diversas outras atividades atribuídas a estes entes e que o cidadão deve com eles se relacionar. Um exemplo desta realidade, esta na separação de tributos da união e dos Estados-membros. De forma igualitária, o cidadão deve honrar para com o pagamento desses tipos tributários e com as demais obrigações sejam elas de cunho, municipal, estadual e federal.

CONCLUSÃO
Diante do conteúdo apresentado, a ideia que se pode extrair diante de sua essencialidade, diz respeito as influencias desta forma de Estado adotada pelo Brasil, a saber, o federalismo. Sabe-se que o seu estudo possibilita um maior entendimento da funcionalidade no Estado perante os cidadãos e da forma em que se executam as atividades conferidas à união e aos entes federados.
A partir desse entendimento, é possível se estabelecer a maneira pela deve ser empregada este poder entre os Estados-membros e à união. Deve-se fazer uma análise a cerca das competências atribuídas a estes entes e  verificar a forma pela qual este poder deve ser executado.
Para se ter uma forma organizacional de Estado mais justa e que satisfaça as necessidades de cada entidade formadora do Estado, é necessário uma maior valorização desta forma de organização, por meio de uma execução mais efetiva das competências atribuídas por lei a estes entes.
Quando se diz em valorização da forma de Estado, seria o mesmo que apoiar-se em uma nação com propósitos firmes, unidos e indivisíveis. O que ocasiona separações populares em um mesmo Estado seria a insatisfação do povo para com a maneira em que o poder lhes é imposto. A veracidade deste principio é provada na forma do poder que era empregado pelo rei na época da monarquia em que o poder esteve concentrada nas mãos de apenas uma cúpula. Toda essa centralização de poder ocasionou em levantes populares, pois estavam insatisfeitos, buscando então, a derrubada dessa forma de governo, afim de se obter um governo mais justo.
Essa justiça, justifica-se pela descentralização desse poder, afim de se ter vários órgãos que efetivem o Direito. Por conseguinte, pode-se afirmar que para se ter justiça, e para manter o povo de uma nação unida, é necessário que haja uma preocupação quanto a forma em que o poder é imposto a sociedade.
Para se ter essa justiça, é importante que haja um equilíbrio, quanto as atribuições dos Estados-membros, tendo em vista a autonomia que lhes são atribuídas, que é a capacidade de autolegislação, autoadministração e auto-organização. Entretanto, não  se pode falar em autonomia efetiva, quando os Estados-membros não possuem autonomia administrativa financeira. Isto poderia ser justificado pela própria realidade dos impostos, em que a União é a detentora de maior parcela do mesmo, cerca de 70% no ano de 2008, segundo dados do IBPT . Essa porcentagem aumentou para 76% no ano de 2009.
Portanto, para existir um real federalismo cooperativo, não basta que haja somente uma previsão constitucional, mas que os Estados-membros e os municípios tenham autonomia administrativa e financeira.
Para se existir uma verdadeira autonomia, é importante que os entes federados, possuam recursos suficientes e que não estejam subordinados a condições  para realizarem as funções consagradas por lei, pois enquanto os Estados-membros não tiverem recursos suficientes para desempenharem a autonomia, esta ficara apena na teoria.
Desta forma, é essencial que repense na situação do federalismo no Brasil, a fim de se obter um verdadeiro federalismo, onde haja a clareza de competências, ao invés de se confundirem com um federalismo unitário.


REFÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado – 3 ed. São Paulo: Método: 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SOUZA, Alexis Sales de Paula e. A origem do Federalismo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2642, 25 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/revista/texto/17486>. Acesso em: 5 out. 2011.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional - 20. Edição - São Paulo Saraiva, 1999.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo – 34 ed. Malheiros, 2010.



 

Pesquisar no site

Enquete

A falta investimento pode prejudicar a pesquisa científica?

Edital de Publicação

Edital para publicação

A Lógica do Direito © 2010 - Todos os direitos reservados

Crie um site grátisWebnode