
Professor Orientador Anderson Ramires Pestana
Kívia Zamprogno do Nascimento
RESUMO
Com a evolução da humanidade o homem passou-se a ter a necessidade de regras as quais organizassem o meio social, assim passaram a surgir às penas as quais eram a forma de punição pela pratica de atos ilegais e diante da aplicabilidade destas, surgiram às prisões. As prisões passaram a evoluir junto ao sistema bem como os objetivos quanto à aplicação da pena fazendo-se necessário a inclusão de normas dignas e benéficas a sociedade assim, surgia à finalidade da pena (punir e ressocializar) por meio da Lei de Execução Penal a qual passou a ser tema de freqüente e de importante discussão, no entanto, embora tal lei tenha sido criada, o caráter punitivo passou a prevalecer diante do ressocializar criando um aumento significativo da criminalidade e reincidência além do desrespeito ao cumprimento da lei anteriormente criada assim, fazendo necessária a observância mais que urgente embora um pouco tardia da ressocialização de fato.
1. A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PENA
As maiorias dos grandes doutrinadores denominam pena como sanção penal, no conceito de Miguel Reali, “pena é uma forma de sanção jurídica para garantir o cumprimento da regra jurídica” enquanto para Jose Frederico Marques (2002, p.103) pena é uma “sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos”.
No entanto, uma das definições de maior coerência, define pena como meio pelo qual o Direito é de fato realizado. A expressão pena foi instituída no Direito Penal e nos demais ramos muitas vezes são denominados por sanção tal expressão, possui origem do grego ‘poiné’ e do latim ‘poena’.
Considera-se que a pena iniciou-se desde o inicio dos tempos, no paraíso quando Eva ao ser instigada pela serpente comeu o fruto proibido bem como, induziu a Adão a fazer o mesmo sendo então expulsos do paraíso momento no qual, a mesma já foi utilizada como espécie de reparação ao dano uma vez cometido pelo então infratores.
Na mesma época, em meio à divergência, surgiram algumas proibições das quais ficaram conhecidas como ‘tabus’ onde todos da comunidade eram impostos aos castigos os quais eram realizados pelo poder religioso, na figura de seu encarregado.
Depois o homem passou a viver em comunidade passando a aplicar suas próprias regras como forma de punição aqueles que as desrespeitavam. Assim passaram a surgir varias legislações visando penalizar as infrações cometidas.
Nota-se que nesta época, as penas eram caracteristicamente punitivas, aflitivas, ou seja, as penas eram como uma vingança a qual por diversas vezes tinham conseqüências bem piores do que o próprio ato; que não havia a idéia de prisão, de cessação de liberdade e que quando esta ocorria era apenas pelo período em que o infrator aguardava sua penalidade pelo ato cometido; penalidade esta que na sua maioria era a pena de morte.
Assim após um período árduo, de penas desumanas, como pena de morte, a tortura, o Estado passou a centralizar para si o direito de punir os ditos infratores, iniciava a transformação do Estado em efetivo poder Soberano. Nesta época existiam inúmeras penas, de forma cruel nas quais o sentenciado era castigado em praça pública, afim de que este também servisse de exemplo para os demais era chamada, Idade das Trevas além das chamadas pena das galés onde, os condenados cumpriam a pena de trabalhos forçados em embarcações a vela, remando sob a coerção de castigos corporais incluive, com corrente nos pés.
Com o passar dos anos iniciava-se um novo tempo o qual ficou conhecido como período iluminista, século das luzes, pois, foi o período em que os filósofos passaram a pregar ao povo que estes não deveriam ser submissos ao rei, nem tão pouco a Igreja que naquela época ‘mandava’; o povo passou a ter maior esclarecimento e logo surgiram novas modificações tais como a criação da enciclopédia e a modificação quanto à cominação das penas.
Em meio a tais evoluções, surge a chamada teoria da Escola Clássica do Direito Penal, na qual o caráter principal da pena era o castigo, o qual era imposto independente do agente, considerava-se apenas o fato cometido tal escola surgiu em vários pais onde na Alemanha teve como principais percussores os filósofos Kant e Feuerbach.
Para a teoria Clássica a pena nada mais é do que o mal imposto ao agente que cometeu qualquer ato ilícito refere-se a castigo imposto ao agente faltoso.
Em contrapartida a chamada teoria da Escola Clássica, nasceu com Cesare Lombroso, o conhecido ‘pai da criminologia’ na qual caracterizava a pena como meio de defesa social e não castigo tinha como objeto central, o agente infrator e não a infração. A pena era tida como instrumento ressocializador do delinqüente.
Durante o período moderno, em meio ao momento capitalista o qual o Estado encontrava-se, passou a surgir o instituto da reclusão o qual se iniciou com o objetivo de que o infrator cumprisse sua pena, recluso porem trabalhando de forma, a inibir que outras pessoas cometessem atos ilegais verifica-se que em tese embora fosse compreendido como prisão esta seria mais uma espécie de casa de trabalho.
Na realidade a pena surgiu como forma de dar caráter valorativo diante um delito praticado, ou seja, trata-se de uma sanção imposta diante de um caso concreto.
No entanto, atualmente as penas não têm caminhado por um bom caminho, pois os exemplos que anteriormente foram utilizados, mas que deveriam ser esquecidos tem sido cada vez mais lembrado diante do medo, devido à elevação do índice de criminalidade exemplo disto é o fato de países desenvolvidos tais como Estados Unidos, ainda utilizaram penas tais como: cadeira elétrica, injeção letal entre outras.
1.2 TEORIAS DOS FINS DA PENA
Varias são as discussões em relação à finalidade, as funções da pena as quais conforme previsto no artigo 59 do Código Penal as penas devem ser aplicadas desde que necessárias devendo ser eficientes quanto à reprovação e a prevenção do crime, ou seja, a pena deve reprovar a infração cometida bem com, prevenir a pratica de posteriores infrações.
Ao questionar correntes doutrinarias do direito penal, por meio do estudo da pena vislumbra-se a existência de três teorias, as tidas como absolutas as relativas e as mistas.
As teorias absolutas baseiam-se na pratica da justiça, trata-se da conseqüência do cometimento do ato infracional, ou seja, para toda ação há uma reação logo, ao praticar um crime o agente deve ser punido.
Em geral, esta teoria é a mais satisfatória para a sociedade a qual considera a pena como uma espécie de retribuição, ou seja, a pena refere-se ao pagamento do apenado a sociedade, no entanto, para satisfazer a sociedade, tal pena deve ser privativa de liberdade, pois caso seja restritiva de direito ou de multa, a sociedade tende a sentir certa impunidade vez que há a idéia de que punir resumisse em encarcerar.
Por sua vez a teoria relativa busca o fim utilitário a punição, ela baseia-se o critério de prevenção, ou seja, prevalece a necessidade da sociedade e não a idéia de justiça. A prevenção pode ser estudada sob dois aspectos, pela prevenção geral e prevenção especial as quais se subdividem.
A prevenção geral negativa ou denominada por intimidação tem por objetivo geral a reflexão do apenado junto à sociedade, ou seja, a reflexão será de forma punitiva ao apenado e preventiva as demais pessoas e pela prevenção geral tida como positiva a qual defende o uso da pena de forma a prevenir a pratica de delitos, desenvolvendo uma consciência ampla a toda sociedade de forma a gerar o respeito a determinados valores.
A prevenção especial negativa defende o isolamento do infrator como forma de neutralização, ou seja, o fato de retirar o infrator do convívio social o impede de cometer novos crimes junto à sociedade vale ressaltar que tal neutralização refere-se a penas privativas de liberdade enquanto a prevenção especial positiva o objetivo principal refere-se em conduzir o agente a não mais praticar qualquer ato infrator observa-se em tal teoria a preocupação quanto a ressocialização e não a retribuição a sociedade, ou seja ao buscar que o agente não cometa mais crimes, este estará sendo ressocializado.
A teoria mista compreendia a pena como um utensílio ao tratamento social através da ressocialização do preso em tal teoria, é possível visualizar a dupla finalidade da pena, por meio da punição e por meio de ressocialização assim, verifica-se afetiva punição ao não objetivar apenas privava-lo da liberdade, encarcerá-lo, mas também ressocializá-lo, prepará-lo ao retorno ao convívio social.
1.3 A FUNÇÃO PUNITIVA DA PENA
A função punitiva da pena passou por varias etapas no decorrer dos anos diante, da evolução da civilização. Entre o grande histórico de momentos importantes, vale ressaltar a criação do Código de Hamurabi o qual segundo o que consta, refere-se ao mais antigo dos códigos.
O Código de Hamurabi é um conjunto de leis escritas os quais segundo estimativas seriam de 1700 a.C.. ,o código expõe as leis e suas punições .A punição ou pena era diferenciada para cada classe social, não havendo qualquer tolerancia para desculpas ou possiveis explicações para erros ou falhas e ainda, o código era exposto a toda comunidade de forma, a não servir de desculpa para que atos tidos como iligeais fossem praticados e que seus agentes alegassem o desconhecimento das leis no entanto, pouquissimas pessoas sabiam ler naquela epoca.
Logo, embora houvesse a exposição do código, a sociedade não era efetivamente informada pois esta, não era dotada de leitura.
Nesta mesma época, grande era a influência do cristianismo sob as pessoas o qual inclusive tentava minimizar as punições cruéis. Os principais percussores foram santo Tomás de Aquino e santo Agostinho o qual defendia que todo homem deve ser criado no caminho de Deus, da paz, o mesmo, criou a obra “Cidade de Deus” na qual clamava a necessidade de leis e de penalidades justas entre os seres humanos enquanto Platão pregava que a pena deveria ter por objetivo principal a correção do apenado.
Com o passar do anos, os metodos de crueldade foram demasiadamente crescendo, foram aperfeiçoados e assim, surgiram varios protestos, por todo mundo, inclusive no Brasil.
Passarm a surgir diversas propostas reformistas sendo por seguinte publicado a obra entitulada Dos Delitos e das Penas tal obra, trouxe imensa repercusão juridica e social, fez renascer a conscêincia publica diante as atroscidades e ainda, beneficio a sociedade pois observou-se uma consideravel diminuição no indice de criminalidade ao expor que violência gera violência.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIROS
A redação do artigo 2ª da Lei de Execução Penal o qual prevê: “A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal” nos remete ao entendimento de que o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal são utilizados concomitantemente.
No entanto, a realidade controverte o ora previsto na lei vez que o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal possuem diversos pontos controvertidos, ou seja, divergentes sendo assim, não poderão ser utilizadas conjuntamente, pois, se tratando de Lei especial, esta prevalecerá sob aspectos gerais assim, não há possibilidade de dois diplomas legais regularem um mesmo tema.
Portanto o Código de Processo Penal será utilizado de forma residual ao Processo de execução, ou seja, será aplicado quando inexistir preceito, norma na Lei específica e ainda sempre que ocorrerem divergências de dispositivos prevalecerá a Lei de Execução Penal a qual além de ser especial é mais recente.
3. O DIREITO DE PUNIR E ENCARCERAR
A finalidade real do Direito penal esta na proteção a determinados valores denominados bens jurídicos penais assim, na realização de determinadas condutas, existem punições a serem impostas. Em regra tais punições são negativas, ou seja, informam o que não é permito por lei como a previsão legal do art. 155 do Código Penal o qual prevê ‘Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel’.
No entanto, verificou com o passar do tempo que o simples fato de argüir o que era proibido, não impedia, nem inibia o agente a come-te assim, fez-se necessário exigir, uma conseqüência para a pratica do ato tido como ilícito assim, criou-se a punibilidade por meio das sanções, penas na qual ante o artigo supre citado será ‘Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa’.
Embora tenha se utilizado a expressão ‘direito de punir do Estado’, tal expressão esta incorreta vez que o fato do Estado intervir punindo, trata-se de um poder-dever e não de um direito; poder-dever este garantido constitucionalmente por meio do art. 144, caput da Constituição da Republica Federativa do Brasil o que expõe que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.
De acordo com Frederico Marques (2009), o direito de punir é o direito o qual o Estado detém para efetivar a aplicação da pena imposta juntamente ao preceito secundário da norma penal incriminadora, em desfavor ao agente que praticou ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável, ato tido como ilícito.
Tal ‘poder’ de punir cabe ao Estado por este agir de forma neutra e eficaz, pois, caso tal punição fosse imposta pela sociedade, na grande maioria esta faria uso da emoção, da vingança privada, quando o objetivo principal esta em punir o agente de forma que este não cometa mais crimes assim, não há de se dizer que corresponde a interesse individual e sim social.
Assim, cabe ao Estado punir o agente de forma que caso este seja, por exemplo, privado da liberdade, em seu retorno a sociedade, esteja devidamente preparado para o convívio social.
Ressalta-se que para o exercício de tal poder-dever o Estado também possui limites os quais devem ser respeitados, limites estes estabelecidos em lei assim, o ordenamento jurídico da ao Estado o ‘poder’ de punir porem também limita tal poder ao determinar que a punição só seja exercida nas condições e limites estabelecidos nas normas penais e processuais penais.
Tal característica é expressamente evidenciada no art. 1 da Lei de Execução Penal o qual prevê “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Diante disto, é necessária maior integralização real da sociedade bem como demais órgãos fiscalizadores tais como o Ministério Público afim de que seja verificado se tais limites estabelecidos em lei são efetivamente respeitados.
Verifica-se que mesmo com o passar dos anos, a sociedade continua entendendo punir como ‘encarcerar’ a sensação é de que quando não há o encarceramento, o ato não foi devidamente punido.
É valido que tal convencimento da sociedade, foi juntamente ao Estado, comprovado ano a ano devido o descaso ao caráter principal da pena, que é ressocializar no entanto, a respeito disto explanaremos mais a seguir.
O fato é que encarcerar é ‘apreender, aprisionar’ no caso da pena imposta pelo Estado é privar a liberdade, privar o direito de ir e vir enquanto a punição o qual Estado deve exercer deve ser uma sanção na qual o apenado deve repercutir, refletir a respeito do ato cometido a fim de que não mais o cometa para isto são necessárias condições adequadas (harmônicas) e integração social ou seja, prepara o preso ao retorno ao convívio social.
Embora haja uma imensurável distinção entre ambos os conceitos, os apenados que tem passado pelo sistema Penitenciário Bra¬¬sileiro, mesmo após terem cumprido a pena estabelecida pelo Es¬¬tado, diante do sistema atual estão marcados para sempre.Inicialmente pelo conceito de ‘ex-presidiário’ e como conseqüência disto este não consegue emprego e na falta do Estado ter preparado para ressocialização este, volta a pratica de crimes.
O Estado vem punindo, conforme a sociedade acha justo, encarcerando, mas não vem ressocialização logo, no fim do encarceramento, da pena, os apenados são despejados na sociedade sem que, du¬¬rante esse período, o Estado tenha tomado providências para que essas pessoas se tornassem aptas a encarar o novo desafio. Há o preconceito, a dificuldade de arranjar trabalho, a necessidade de se readaptar.
4. RESSOCIALIZAR PARA NÃO REINCIDIR
O termo ressocializar vem de ‘socializar’ neste caso, tornar sociável, ou seja, preparar o preso ao retorno ao convívio social de forma a não maios delinqüir.
A ressocialização tem por finalidade humanizar o detento ora encarcerado, dando a mesmo, novas oportunidades tais como trabalho e estudo, e orientando-o de forma humana para ocorra uma reflexão sobre o ato cometi a fim de que este não se repita.
A pena de ‘prisão’ tem por finalidade, não apenas punir o indivíduo, mas orientá-lo dentro da prisão para que este possa ser reintegrado a sociedade de forma legal
O espelho desta necessidade de ressocialização esta na reportagem da Gazeta do Povo de 07 de abril de 2010 na qual se observa que aproximadamente 42% de ex-penitenciários voltam a praticar crimes e acabam retornando ao sistema. Ou seja, o sistema vem exercendo o dever-poder de punição, mas não vem alcançando a função de ressocializador.
Observa-se que desta forma a pena é imposta a sociedade triplamente a qual paga inicialmente pelo primeiro delito cometido, posteriormente paga pelo custeio deste detento no sistema e terceiro paga novamente com o retorno deste a sociedade pelo mesmo não estar preparado e então retornar a praticas atos ilícitos.
CONCLUSÃO
Assim conclui-se que não há necessidade de novas leis e sim do cumprimento das existentes, mas, mudanças não devem ocorrer apenas no interior dos estabelecimentos e sim no exterior, na sociedade, nos valores sociais, nos costumes na reeducação.
A reeducação é mais que importante nos estabelecimentos prisionais, mas é caráter essencial de uma sociedade, pois esta deve cuidar para que as leis sejam cumpridas para todos, possibilitando que o agente infrator seja punido seguindo os critérios da lei, mas, que o retorno ao convívio este esteja preparado e que esta sociedade também esteja preparada para recebê-lo, oferecendo oportunidade sem qualquer preconceito.
Porque a sociedade muito cobra para que a punição ocorra por meio do encarceramento mas esta mesma sociedade não quer receber o apenado ao convívio social, e porque? Porque embora ela cobre o encarceramento, ela sabe que ele, por si só não faz qualquer diferença, não contribui em nada e assim, ela não confia em recebê-lo.
Assim, é necessário educar, reeducar esta sociedade para que ela também aprenda a penalizar de forma correta, para que esta esteja preparada para contribuir junto ao apenado ou egresso para sua real ressocialização e não pra que ela seja instrumento do preconceito, da revolta, da justificativa para outros atos ilícitos.
Portanto, deve considerar o sistema prisional Brasileiro falido, e não adianta tentar explicar não existe falência simplesmente porque foram feitos novos estabelecimentos porque alguns antigos foram responsáveis, porque o que faz um sistema não é apenas onde ele se localiza, e sim o conjunto de local e ações estabelecidas. Ações as quais mostrem efetivamente lucro, não lucro monetário e sim lucro existencial, ou seja, mostram que gerou algo de melhor, que algo foi ganho, foi adquirido.
Logo, muito deve ser feito até que o sistema possa realmente ser considerado em pleno funcionamento e diante da historia de toda evolução evidenciada no trabalho, seria muito otimista acreditar que nós, sociedade atual, ainda veremos tais mudanças, mas, nada impede que as mudanças sejam iniciadas hoje, por cada um de nós, sociedade, para que no futuro, nossos netos, bisnetos possam usufruir daquilo que hoje pode ser iniciado por nós para que no amanhã o que hoje se inicia com uma ação, seja a superação de um agente. Porque as ações consideradas super do dia de hoje, são a superação do sistema, dos agentes de amanhã.
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