Revista A Lógica do Direito = ISSN 2238-1937

A FUNÇÃO DO TRIBUTO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

24/06/2013 10:15



Professor Orientador Anderson Ramires Pestana

Adriene Vallandro Tardin Rodrigues
 

RESUMO
A tributação é uma ferramenta importante na proteção do meio ambiente, pois a mesma poderá ser utilizada com a finalidade de arrecadação e também com a finalidade de incentivo fiscal, induzindo determinadas práticas ambientalmente almejadas aos agentes econômicos e desestimulando outras, como forma de inibir as práticas ambientalmente inconvenientes. Verifica-se que através da tributação, tendo em vista o caráter coercitivo das normas, o Estado tem o poder de disciplinar a vida em sociedade.

 
INTRODUÇÃO
A proteção do meio ambiente se apresenta como condição necessária à manutenção da vida na terra. O aumento da degradação imposta pela sociedade industrial, tem causado impactos sensíveis e de conseqüências ainda não de todo previsíveis, como os desequilíbrios climáticos, efeito estufa, extinção de várias espécies de animais, enfim, a cada dia surge um efeito negativo no ecossistema, provocado pelo homem.
O presente artigo visa trazer como solução para manter o meio ambiente de forma equilibrada, a intensificação da atuação do Estado, mediante a utilização de mecanismos econômicos na implementação de políticas ambientais.
Dentre os instrumentos econômicos, encontra-se a tributação, onde o Estado se colocará como agente negociador dos interesses individuais e coletivos das presentes gerações, assim como dos interesses intergerações.
Assim, o desenvolvimento econômico, realizar-se-á numa perspectiva de sustentabilidade, mantendo o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada, preservando-o para as futuras gerações.
Este tema tem grande relevância, não só para o pesquisador do Direito, mas principalmente para a sociedade como um todo, visto que as conseqüências negativas serão recebidas pela coletividade.


1. PAPEL DO ESTADO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O presente artigo tem por objetivo demonstrar como a tributação pode contribuir na preservação do Meio Ambiente.
Em tempos em que tanto se fala de preservação ambiental, sustentabilidade e responsabilidade sócio ambiental, não se pode esquecer que o Estado é quem tem a obrigação de fomentar políticas de incentivos para que esse fim seja alcançado.
Com este intuito, o direito brasileiro visa tentar aproximar o Direito Ambiental, mas exatamente as atividades de exploração do meio ambiente com o Direito Tributário. O elemento de intersecção entre as duas áreas é a “atividade econômica”, onde os tributos podem ser utilizados para o alcance do desenvolvimento sustentável. Nesse caso, o Poder Público, pretendendo o alcance da exploração adequada do meio ambiente, ou a melhor acomodação do homem aos variados ecossistemas, diminuirá o peso da tributação sobre as atividades econômicas ou demais bens tributáveis.
A garantia de preservação e proteção do meio ambiente, é estabelecida pela constituição federal, como garantia para as presentes e futuras gerações, em seu artigo 225, configurando-se como direito fundamental assegurado à coletividade e constituindo, portanto, múnus estatal e privado a defesa e preservação do meio ambiente.
Este dever, conferido ao Estado Brasileiro, compreende uma competência material comum a todos os entes federativos, conforme dispõe o art. 23, VI e VII, Constituição Federal.
Para atingir o seu objetivo de preservação ambiental, o Estado deverá se ater de meios jurídicos, que lhe auxiliem no cumprimento deste dever, sendo-lhes, portanto, outorgado o poder de tributar.
Verifica-se que através da tributação, tendo em vista o caráter coercitivo das normas, o Estado tem o poder de disciplinar a vida em sociedade. Cumpre ressaltar, que estas normas, podem funcionar como mecanismo de prevenção, ou impondo comportamentos ou os induzindo, sendo este, na maioria das vezes, mais eficaz que as normas de direção.
A tributação é uma ferramenta importante na proteção do meio ambiente, pois a mesma, poderá ser utilizada com a finalidade de arrecadação e também com a finalidade de incentivo fiscal, induzindo determinadas práticas ambientalmente almejadas aos agentes econômicos e desestimulando outras, como forma de inibir as práticas ambientalmente inconvenientes, conforme o seguinte paradigma: desenvolvimento econômico x proteção do meio ambiente.
 A finalidade de arrecadação do Estado tem função puramente fiscal, na simples busca de abastecimento dos cofres públicos, para satisfação das necessidades públicas.
Verifica-se que a finalidade extrafiscal vai além da mera arrecadação. Verifica-se que, o modelo de tributação voltado à proteção do meio ambiente, ou a chamada finalidade extrafiscal, possui duas formas de ser, ou seja, o exercício da tributação ambiental ativa e passiva. O primeiro consiste na adoção de novos tributos, ou a utilização dos já existentes, mediante o emprego da progressividade e do aumento da exação tributária. E o segundo pressupõe a abstenção do Estado de exigir os tributos que já existem, ou diminuir o montante dos atuais, através das normas indutoras de comportamento.
Desta forma, o Estado se utiliza da tributação para intervir na economia, buscando no ordenamento jurídico, suporte para tal prática, qual seja, através da exacerbação da carga fiscal, onerando de forma expressiva o contribuinte e, por conseguinte, desestimulando sua conduta por ser inviável financeiramente ou pela incidência das normas ditas indutoras de comportamento, onde, persuadindo o contribuinte através de mecanismos, tais como a redução da alíquota incidente sobre determinado produto ou até isentando-o de tributação, faz com que o preço final seja não só acessível, mas convidativo, atraindo assim os consumidores e concretizando a finalidade normativa, atingindo o objetivo do legislador.
Após numerosas discussões envolvendo operadores do direito, como engenheiros ambientais, acerca do tipo normativo mais eficaz, a cerca da indução dos contribuintes à pratica de atos ambientalmente corretos - através da exacerbação da carga fiscal ou pela incidência das normas ditas indutoras -  tem-se optado pelo último, tendo em vista o fato de que os tributos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e que é vedada a sua utilização com efeito de confisco, ao passo que a incidência das normas indutoras, conduz o contribuinte, de forma sutil, a fazer a vontade do legislador, por ser também viável para ele.
Apenas a título de exemplo, seguem alguns mecanismos capazes de conciliar a finalidade fiscal e extrafiscal do tributo, dentre os quais:
•    Redução de alíquotas de IPI para produtos que causem menos danos ao meio ambiente;
•    ITR reduzido para propriedades que atendam às funções sociais e preservam os recursos naturais;
•    Redução para as alíquotas de ICMS na circulação de mercadorias ecologicamente corretas, como é o caso do o ICMS Verde ou ICMS Ecológico;
•     IPVA com maiores alíquotas para veículos poluem com maior intensidade o meio ambiente;
•    IPTU progressivo sobre as propriedades que não atendam às funções sociais;
•    ISS com alíquotas menores por serviços ambientais efetivamente prestados;
•    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS com valores elevados sobre produtos que agridem ao meio ambiente; etc.
John Proops apud Modé (2010), juntamente com outros três especialistas, ressaltando este papel fundamental do Estado, atinentes à economia ecológica: (...) só o Estado como instituição pode, potencialmente, prover a escala temporal de longo prazo necessária para se solucionarem os problemas ambientais. Nos últimos anos, aprendemos que o mercado é uma instituição eficiente para resolver problemas e alocação de curto prazo. Porém, quando nos defrontamos com questões de longo prazo, os mercados fracassam. Os agentes econômicos frequentemente tomam decisões míopes, à base de comparações de custos e benefícios individuais (privados). Assim, preferem ter benefícios no presente em vez de no futuro, e custos no futuro e não no presente. Negligenciam, dessa forma, em suas decisões, o custo decorrente da degradação ambiental.
Assim, resulta claro que o Poder Público possui mecanismos eficazes para obtenção de fins por ele desejados, que, ao final, como dito, representam a própria vontade coletiva, que conclama urgentemente pela preservação do meio ambiental em âmbito global.
Recentemente, houve a maior conferência climática da história, em Copenhague (Dinamarca), contando com a presença de mais de 20 mil pessoas, sendo representantes de mais de 190 países do Globo Terrestre. O conflito de interesses existentes entre as nações, deu lugar à preocupação com o desenvolvimento sustentável na busca da perpetuação das matérias primas existentes, posto que o Planeta Terra vem sofrendo, nos últimos anos, inúmeros desastres ecológicos ocasionados, principalmente, pelo completo desequilíbrio do meio ambiente e caso não seja tomada uma atitude urgente, as futuras gerações não poderão gozar dos benefícios do progresso econômico.  
Diante de tamanha preocupação com o planeta, é dever do Estado, intervir no equilíbrio ecológico, sendo um meio eficaz, a utilização da tributação ou das normas tributárias de indução, quando pretender a adoção de determinadas práticas da coletividade, ao passo que tais regras findam por materializar, no plano concreto, os objetivos estatais nelas exigidos, estimulando ou desestimulando determinados comportamentos, buscando incentivar ou não condutas, preconizando comportamentos ambientalmente desejáveis e apregoando o desenvolvimento sustentável.
E, no caso específico do meio ambiente, as normas tributárias indutoras funcionam como mecanismos persuasivos de desestímulo às práticas ambientalmente inconvenientes e também de incentivo à escolha por condutas, ou preferências econômicas, ambientalmente desejadas, abandonando os modelos de comportamento insustentáveis.
Assim, chegou-se à conclusão de que a forma de incentivo mais efetiva é a concessão de benefícios fiscais vinculados a ações ambientais e não o simples e isolado aumento da carga tributária sobre as atividades poluidoras.

2. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL
A tributação ambiental visa orientar a conduta do agente econômico, no sentido de que o mesmo haja em conformidade com os objetivos constitucionais, referentes à proteção do meio ambiente de forma sustentável, ao invés de apenas puni-lo por suas ilicitudes. Trata-se, portanto, de uma forma de “prevenção do meio ambiente” e não mera “punição”, deixando que o pior aconteça, para somente depois tomar as providências cabíveis, sem trabalhar com a conscientização do agente.
A tributação ambiental surge como mecanismo de política pública capaz de conciliar o uso racional dos recursos naturais (defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado) com manobras de desenvolvimento econômico, logo, coaduna o art. 225 e o art. 3º, II, do Texto Magno. Pois, verifica-se que, se os custos da degradação ambiental não forem refletidos nos preços, as decisões econômicas nunca serão ecologicamente corretas.
O desenvolvimento sustentável deve ser incentivado pelos órgãos estatais, por meio de políticas públicas, fazendo com que a tributação estatal busque um efeito dúplice, isto é, a finalidade arrecadatória dos entes públicos, bem como, o incentivo à preservação o meio ambiente.
Desta forma, a finalidade meramente fiscal do tributo, cede lugar à função social do tributo. Momento em que o Estado utiliza a tributação além de sua finalidade arrecadatória, ou seja, no caso da tributação ambiental, o Estado almeja a obtenção de certos objetivos que superam sua finalidade arrecadatória, em busca do incentivo às condutas ecologicamente corretas do sujeito passivo da obrigação tributária.
Alfredo Augusto Becker (1963. p.536) afirmava já na década de 60 que: A principal finalidade de muitos tributos (que continuarão a surgir em volume e variedade sempre maiores pela progressiva transfiguração dos tributos de finalismo clássico ou tradicional) não será a de um instrumento de arrecadação de recursos para o custeio de despesas públicas, mas a de um instrumento de intervenção estatal no meio social e na economia privada.

Os benefícios da tributação ambiental devem ser sedimentados e impulsionados pelo Poder Legislativo e Executivo estatal, na medida em que, a latente finalidade extrafiscal do tributo pode auxiliar em muito a atender os anseios da sociedade moderna, mediante uma intervenção estatal clara e transparente, que objetive uma reeducação sócio-ambiental.
Ademais, o desenvolvimento econômico pode ser conciliado com o desenvolvimento sustentável e ecologicamente correto, eis que a qualidade de vida da população e a dignidade da pessoa humana devem preponderar sobre os interesses nefastos do setor privado, quando estes, obviamente, buscam o lucro sem medir as conseqüências de sua atuação perante a extração dos recursos naturais.
Por fim, o desenvolvimento sustentável deve ser incentivado pelos órgãos estatais, sob as mais diversas formas e conceitos, muito embora o Direito Tributário pode e deve ser utilizado como importante ferramenta de proteção ao crescimento econômico responsável e equilibrado, que também respeite os recursos e riquezas naturais de nosso Planeta.
Na perspectiva exposta acima, entendemos que o Direito Tributário desempenha um papel de suma relevância para o desenvolvimento social e sustentável em nossa sociedade moderna, eis que, além do seu caráter fiscal e tradicional, pode ser utilizado como importante ferramenta de concretização de políticas públicas que visem à preservação do meio ambiente, o respeito à dignidade da pessoa humana e, sobretudo, o crescimento econômico moderado, sustentável e responsável.

 
CONCLUSÃO
A degradação do meio ambiente, por ação do ser humano, é fato que remonta a pré-história, entretanto, a percepção quanto à necessidade de preservação do meio ambiente é fato recente na história da humanidade.
Desta forma, mostra-se grande preocupação com o tema, tendo em vista a ocorrência de freqüentes catástrofes ambientais, que comprometerão a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Verifica-se que é possível aliar desenvolvimento econômico à proteção ambiental, do qual chamamos de desenvolvimento sustentável, porém, necessário se faz a intervenção do Estado na economia através da tributação visando a proteção do meio ambiente.
A atuação do Estado, neste caso particular de defesa do meio ambiente, se dá de duas formas: Ou através do mecanismo de direção, impondo normas permissivas ou proibitivas, limitando o uso de recursos, fiscalizando e impondo sanções sobre os infratores, além da imposição do dever de reparar o dano, ou através do mecanismo de indução, onde o Estado manipula os agentes econômicos, induzindo-os a agir de forma ambientalmente correta, através da exacerbação da carga tributária ou através dos incentivos fiscais.
Conclui-se, que o Estado tem várias formas para atingir seu objetivo, podendo usá-las cumulativamente, porém, os incentivos fiscais são mais eficazes na proteção do meio ambiente, tendo em vista que, por mais que o empresário tenha resistência em aderir ao mesmo, devido o alto custo de sua implantação, ele acabará por aceitá-lo, devido a forte concorrência com as empresas ambientalmente corretas, que estarão se beneficiando do mesmo, fazendo com que seus preços sejam mais competitivos no mercado.

 
BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, F. et al. Direito Constitucional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MODÉ, Fernando Magalhães. A tributação ambiental: A Função do Tributo na proteção do meio ambiente. 1ª impressão (ano 2003), 7ª reimpressão. Curitiba: Juruá. 2010.
SEBASTIÃO, Simone Martins. Tributo ambiental: Extrafiscalidade e Função Promocional do Direito. 1ª edição 9ano 2006), 5ª reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1963.p.536.
 

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