Revista A Lógica do Direito = ISSN 2238-1937

ADOÇÃO INTERNACIONAL: A ADOÇÃO DE CRIANÇAS BRASILEIRAS POR ESTRANGEIROS RESIDENTES FORA DO BRASIL

15/06/2012 11:10



Professor Orientador Anderson Ramires Pestana

Adma da Silva Lima

Arnaldo Sales chagas



RESUMO

O presente estudo tem por estudo a adoção, por estrangeiros, residentes fora do Brasil, de crianças brasileiras, com base no direito à filiação.  Sendo esta adoção por estrangeiros uma exceção à regra prevista na Lei 8.069/90, este estudo busca traçar os limites e requisitos para que a adoção por estrangeiros seja possível, indicando a esta modalidade de adoção como caminho mais viável ao direito à família às crianças não adotáveis, como única opção para que a efetivação do direito á família, quando se tornar inviável a manutenção da criança em sua própria família ou a colocação em família substituta brasileira.

 
INTRODUÇÃO
A adoção tornou-se forma efetiva na constituição da família, quando por variados motivos os casais não conseguem constituí-la, a exemplo da incapacidade de gerar filhos, ou por critérios sociais e humanitários.
O presente artigo tem por objetivo conhecer a medida denominada como Adoção Internacional, analisando-a no que diz respeito à modalidade de adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no Brasil, descrevendo o procedimento adotado pela legislação nacional e internacional, que se deve adotar para efetivação da referida medida.
 A partir da utilização dos métodos descritivo e bibliográfico, abordaremos a problemática do tema diante da relutância de muitos doutrinadores em aplicar o instituto da adoção por estrangeiros, apontando a importância da aplicação subsidiária da medida quando não for possível a manutenção da criança em seu seio familiar originário ou em família subsidiária brasileira.
Para melhor exposição do tema, este trabalho está dividido capítulos. O Primeiro deles faz uma reflexão baseada no direito à família prevista constitucionalmente.
No Segundo capítulo, define a adoção internacional conforme legislação pertinente e demonstra as articulações necessárias para se reconhecer quando devemos utilizar o referido instituto, como saída aos constantes casos de abandono e impossibilidade de a adoção ser efetivada no Brasil.
Os requisitos elencados pela Convenção de Haia e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando as práticas necessárias para a homologação e concessão do pedido de adoção formulado, compõem o Terceiro capítulo deste trabalho.
No quarto capitulo, discorreremos acerca da destituição do poder familiar, que deve ser observada no momento do deferimento da adoção, quando não houver consentimento dos pais biológicos do adotado.
O quinto capítulo traz a fundamentação da excepcionalidade da adoção internacional, como ultima alternativa para inserção da criança no seio familiar.

 
1 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A ADOÇÃO
A cada dia cresce o número de crianças e adolescentes abandonados ou maltratados por sua própria família, o que acaba ocasionando o aumento do numero de crianças que deixam suas moradias para morarem nas ruas ou em abrigos, deixando a cargo das autoridades a busca para a solução de seus problemas.
Alguns avanços, porém, têm sido vistos em todo esse processo, e é válido comentar sobre o direito à adoção, observa-se que a criança, uma vez adotada, perde o vínculo com a família originária (pois haverá destruição do poder familiar) e passa a possuir vinculo com a nova família, sendo a ela atribuído todo o afeto necessário.
O art. 227, em seus parágrafos 5º e 6º da CF/88, determina que, a adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, e que os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, ficando proibido qualquer tipo de discriminação relativa •à filiação.
A adoção é instituto jurídico de ordem pública que viabiliza a crianças e adolescentes abandonadas a possibilidade de encontrar um novo lar.
A adoção é na maioria das vezes a única alternativa para casais que não podem gerar filhos, mas pode ocorrer também por critérios ligados à consciência ética, moral ou social dos adotantes, além de ser um meio que permite a materialização do direito à família, garantia constitucional, sendo portanto, direito de todos.
O artigo 19 da Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é direito de toda criança ou adolescente ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    

2 DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas às normas do país do adotado e do adotante. De origem humanitária e finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc.
A adoção internacional, prevista no art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente e regulada pela convenção de Haia de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 01 de 14 de janeiro de 1999, promulgada em 21 de junho de 1999 através do Decreto nº. 3.087, é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da citada Convenção.
  A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não residentes no Brasil, também conhecida como adoção entre países, adoção por estrangeiros ou adoção transnacional, constitui exceção à regra, e esta só é possível quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por brasileiros, brasileiros residentes fora do país ou por estrangeiros residentes no Brasil, como preceitua o art. 51, §1º da Lei 8069/90.

3 REQUISITOS ESTIPULADOS PELA CONVENÇÃO DE HAIA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Convenção de Haia enumera, em seu artigo 4º, os requisitos da adoção internacional que devem ser observados pelo país de origem, para que as adoções de que tratam o presente artigo possam ocorrer. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

•    Determinar que a criança é adotável;
•    Verificar que a adoção internacional - após esgotadas as possibilidades de adoção no país de origem – atende ao interesse superior da criança;
•   Que haja orientação das instituições e autoridades que consentem para adoção, informando-as das consequências de manutenção ruptura dos vínculos jurídicos com a família de origem;
•    Que o consentimento seja livre, de forma legal e por escrito;
•    Que não haja compensação ou pagamento pelo consentimento;
•    Que haja o consentimento da mãe após o nascimento;
•    Assegurar-se que, de acordo com o grau de maturidade da criança, seja ela orientada e informada das consequências de aceitar a adoção, que sejam levadas em conta a opinião e vontade da criança, que aceitação da criança seja livre, na forma legal e por manifestação escrita e que não ocorra por meio de pressão ou qualquer forma de pagamento.
Podemos verificar que a possibilidade de uma adoção por estrangeiro é utilizada como ultima alternativa. Isto se deve ao fato de que como recurso jurídico para as diversas situações de abandono de menores, a adoção deve priorizar a família de origem e, somente quando for incapaz de cumprimento razoável da assistência a criança ser realizado pela família biológica é que deve-se recorrer aos meios subsidiários de sua efetivação.
Devem também ser observados pelo país de acolhida, com base no artigo 5 da mesma convenção acima citada, para que ocorram as adoções, os seguintes requisitos:
•    Tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
•    Tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;
•    Tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.
Ainda como requisitos para que ocorra a adoção internacional, temos os artigos 51 e 52 d Lei n. 8.069/90, conferindo aos estrangeiros as mesmas prerrogativas dos brasileiros: a apresentação da documentação pertinente, presença diante do juízo, estudo psicossocial realizado por agência especializada e credenciada no país de origem.
Valdir Sznick  comenta que a adoção vem crescendo muito nos últimos anos, isso se mostra no crescente numero de indivíduos ou pessoas jurídicas que se prestam às intermediações, através das agencias de intermediação.
Para que haja a adoção, deve existir a cooperação entre uma autoridade Central e Organismos Credenciados, que assegurem e protejam os interesses das crianças, possibilitando também a troca de informações de caráter geral para que a convenção possa ser aplicada corretamente.
O organismo credenciado no país adotante deverá ser reconhecido e autorizado pelo país cedente assim como por seu próprio país.
Os requisitos elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e também na Convenção de Haia, assim como em outras leis, visam à prevenção contra o tráfico de internacional de crianças, que apresentam frequentes denúncias.
O objetivo principal, além do acima especificado, é a proteção da criança, evitando sofrimento ocasionado no país adotante, devido às características tão diferentes, por isto, há necessidade da realização de um estudo a apurar as condições de adoção dos casais.
O nosso país utiliza, como forma de cadastro dos estrangeiros interessados em adotar uma criança brasileira, Agências de Adoção internacional, podendo os candidatos comparecer ao país somente no momento de encontrar a criança.
Entretanto é possível que se habilitem diretamente no órgão competente em seu país e no órgão brasileiro competente, devendo os estrangeiros, para tanto, ter-se habilitado primeiro em seu país de origem.
Tendo em vista as denúncias freqüentes de tráfico internacional de crianças, o Estatuto elencou alguns requisitos básicos, tais como, a situação jurídica da criança, habilitação dos requerentes à adoção, para, só então, ser deferida a adoção internacional.
Por criança com situação jurídica definida, entende-se, nas palavras de Adriane Stoll de Oliveira e Flávio Luís S. Ribeiro, que já se possua sentença transitada em julgado decretando a perda do poder familiar, ou que por falecimento dos pais a criança esteja sob a proteção do Estado.
em muitos casos, apesar das crianças estarem abandonadas por anos, os pais, apesar de não manterem contato com os filhos, ainda possuem o poder familiar e não querem abrir mão deste.
A criança adotável precisa estar desprovida de qualquer vinculo familiar, sendo necessário que se inicie uma ação de destituição do poder familiar.
Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 45, é necessária a autorização dos pais do adotante para que a adoção ocorra, ou ainda a destituição do poder familiar.
O art. 1.635 Código Civil trás as hipóteses de extinção do poder familiar: Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Vindo o art. 1638 do Código Civil, determinar as causas de perda do poder familiar por sentença: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que. I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Nestes casos o magistrado precisa analisar cuidadosamente a cada situação, atuando de maneira a conceder o que é melhor para a criança, mesmo que isso importe em abrir mão da sua nacionalidade por outra.
Após verificação da destituição do poder familiar, procede-se ao pedido de habilitação para a adição, encaminhando a documentação pertinente. Preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei 8069/90 e ouvido o MP, será deferida a habilitação.
Os requerentes deverão requerer a adoção através de petição, recebida a ação, pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude, este irá determinar que seja, procedido o acompanhamento da adoção, dando a equipe técnica, suporte, apoio e orientação durante o período de aproximação e adaptação. Deverá trazer aos autos relatório do convívio entre adotantes e adotando, com parecer final, e deverá, ainda, determinar a liberação, provisória da criança/adolescente da casa de abrigo, mediante "termo de estágio de convivência".
Durante o período de estágio de convivência, deverá, por determinação judicial, ser lavrado "termo de estágio de convivência", pois, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 33, do Estatuto, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Com o final do estágio de convivência, e o laudo juntado aos autos, será dado vista ao representante do Ministério Público. Sendo favorável tal promoção, serão os autos conclusos ao Juiz para sentença, devendo-se observar os requisitos previstos no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo altera-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 463, I e II do CPC).
Da intimação da sentença, do representante do Ministério Público e dos requerentes, começa a contar o prazo para o trânsito em julgado, pois, antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional (§ 4º do art. 51, do ECA).

4 DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
A adoção é uma alternativa a constituição da família, quer seja pelo fato do casal não apresentar condições de gera a prole, quer seja por questões humanitárias, éticas, morais ou sociais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, além de reconhecer o  interesse do menor como o principal objetivo da adoção (art. 43), consagrou também o princípio da excepcionalidade da adoção internacional (art. 31) e ensejou a possibilidade de criação das Comissões Estaduais Judiciárias de  Adoção (art. 52), que, de certa forma, vêm desempenhando o papel de Autoridades Centrais.
O legislador prefere os adotantes nacionais aos estrangeiros, considerando prioritária a colocação do adotando em família substituta brasileira e a adoção estrangeira como medida excepcional – artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Essa postura se baseia na proteção a identidade cultural do adotando, preservando sua nacionalidade e características.
Verifica-se que os estrangeiros procuram adotar por questões humanitárias, propiciando as crianças consideradas inadotáveis maiores chances de obtenção do direito constitucional à família.
Diante disto, como afirma Tarcísio José Martins Costa:


O "princípio da prioridade da própria família" ou "princípio da excepcionalidade da adoção internacional" não pode ser considerado absoluto e, em seu nome, não se pode impedir ou dificultar as adoções, impondo-lhes exigências rigorosas, tanto de fundo como de forma [...] não se pode admitir que uma criança permaneça no núcleo familiar de origem em situação de abandono psicológico ou desamparo físico e material. Não reunindo os pais condições pessoais mínimas de cumprir, satisfatoriamente, as funções que lhes são exigidas, ou seja, os deveres e obrigações de sustento, guarda e educação, e uma vez exauridas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural, o caminho da colocação em família substituta. Deve ser aberto, sem restrições. Somente depois de buscada, infrutiferamente, a reinserção em família substituta nacional é que se considera a possibilidade da adoção internacional.


Não sendo possível para a criança a inserção familiar em sua própria família ou noutra dentro de seu próprio país, não seria justo privá-la de encontrar o bem-estar e felicidade junto à família estrangeira.


5 CONFLITOS ENTRE A CONVENÇÃO DE HAIA E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUE DISCIPLINA A ADOÇÃO
Analisando as normas e procedimentos elencados pela Convenção de Haia, podemos alguns pontos que divergem entre esta e a legislação brasileira referente ao assunto, por exemplo:
•    A Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio.
•    A Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do adotando do território nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, § 4º.
•    A Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos. Art. 47.
•    O consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a idade e o grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no ECA, segundo o qual o consentimento da criança só é necessário em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade. Art. 45, §2º.
•    Obrigatoriedade de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. A criação de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção é uma faculdade. Art. 52 do ECA.
•    A Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência. Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência). Art. 46
•    Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).
Em decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação. A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.
Deve-se considerar se no país do adotante a adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais, e no país do adotante não se verifiquem aqueles direitos. Se a adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotando.
O interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor a todo e qualquer interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, visto que o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que seja deferida a adoção internacional é necessário observar se a sentença brasileira possuirá a mesma eficácia no país de origem do adotante. Os principais efeitos da sentença proferida por juiz nacional concedendo a adoção são justamente o rompimento do vínculo de parentesco do adotando com sua família biológica (efeito declaratório), e a constituição de um novo vínculo de filiação com os pais adotivos (efeito constitutivo).
Em decorrência desses efeitos, a adoção deve ser, também no país do adotante, irrevogável, não sendo possível o desfazimento do novo vínculo constituído. Os adotados não devem sofrer discriminações referentes à filiação. A criança ou adolescente adotado deverá ter os mesmos direitos que são atribuídos aos filhos biológicos; é preceito constitucional a igualdade de direitos civis e sucessórios entre filhos naturais e adotivos.
Deve-se considerar se no país do adotante a adoção produzirá os efeitos completos da constituição do novo vínculo filial. Não se pode admitir que, no solo pátrio, a criança ou adolescente tenha todas as garantias, sobretudo as constitucionais, e no país do adotante não se verifiquem aqueles direitos. Se a adoção aqui decretada não puder ser confirmada no país do adotante, ou se produzir efeitos que resultem em prejuízo para o adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois esta pressupõe a satisfação dos superiores interesses do adotando.
O interesse da criança ou adolescente deve se sobrepor ao interesse diverso que possa estar presente na efetivação de uma adoção internacional, pois o objetivo desse instituto é o de proporcionar ao menor uma vida familiar e um futuro melhor.
Dessa forma, conclusão a que se chega, é que muito embora a adoção internacional seja medida excepcional, pois nega o direito a nacionalidade brasileira ao adotado, integrando-o a um novo país, muitas vezes é a única hipótese para algumas crianças crescerem dentro de um ambiente familiar, sendo recomendável, de acordo com as circunstancias a serem apuradas no caso concreto.  

 

BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/90. Rio de Janeiro: Auriverde, 1990.
MARTINS COSTA, TARCÍSIO JOSÉ. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais -Juiz da Infância e Juventude de BH
HAMED MOHD HOUDALI, AMIRA SAMIH E KLOECKNER PIRES, VICTOR PAULO. A adoção internacional e Suas diretrizes no direito brasileiro.
NÉRI JÚNIOR, NELSON, e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código civil comentado. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Brasil, Constituição Federal
Brasil, Lei n. 8.069/90
LIMA FERNANDES, JOSÉ NILTON. A Adoção Internacional: Histórico, Fundamento Normativo e Denúncias. Universidade São Judas Tadeu. Monografia para graduação em Direito. www.jurisway.com.br.
JAKUBOWSKY GARCIA, JAMILA SAMANTHA. Adoção internacional: análise crítica da legislação e jurisprudência brasileira e portuguesa. https://www.jusvi.com/artigos/22108
RODRIGUES, VALERIA DA SILVA. Aspectos Legais da Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes no Brasil.
https://www.tjmg.jus.br/corregedoria/ceja/conteudo_seminarioItalo/valeriasilvarodrigues.pdf
 

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